TJDFT - 0706194-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/06/2025 12:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/03/2025 16:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706194-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ANDERSON BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por ANDERSON BARBOSA SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal O investigado está assistido pelo NPJ-Faculdade Brasília.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 212846554. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 198964226); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário ANDERSON BARBOSA SILVA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:17
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/10/2024 00:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/06/2024 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:47
Declarada incompetência
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22/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:40
Outras decisões
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15/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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