TJDFT - 0717939-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:39
Outras decisões
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 19:08
Outras decisões
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28/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/10/2024 15:39
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/10/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:18
Declarada incompetência
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28/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717939-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUANA ALVES MENDES Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE (CPF: *25.***.*26-91); CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE (CPF: *31.***.*80-00); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN QUADRA 02 BLOCO F, 87, SL.1605 ED.OFICCE TOWER, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 87, Ed.
Executive Oficce Tower, Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, s/n, Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Nome: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE Endereço: Galeria dos Estados, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via utilizada, uma vez que o mandado de segurança não se presta para tutela jurisdicional que dependa de dilação probatória, tal como a presente, que necessita de prova pericial para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo médico que não o considerou portadora de deficiência.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral. 4.
Em caso de manutenção da via mandamental, note que o mandado de segurança é ação constitucional que tem como objeto ato de autoridade pública ou de agente vinculada a pessoa jurídica de direito privado, desde que no exercício de função pública.
Desse modo, emende-se ainda a petição inicial para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental.
Na hipótese dos autos, a impetrante ajuizou mandado de segurança, indicando como autoridade coatora o INSTITUTO QUADRIX e a NOVACAP, que não são autoridades, mas sim pessoas jurídicas de direito privado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:54:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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