TJDFT - 0712034-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADINALDO CAETANO DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADINALDO CAETANO DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712034-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ADINALDO CAETANO DE FARIA REQUERIDO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO DECISÃO ADINALDO CAETANO DE FARIA ajuizou queixa-crime em desfavor de GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 146, 161, §3º, 163 e 345, todos do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da peça acusatória. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda possui vício que inviabiliza o seu prosseguimento.
Com efeito, verifica-se que a queixa-crime não preenche os requisitos previstos na legislação processual.
Observa-se que a procuração outorgada (ID 210833984) não faz menção aos fatos criminosos que se pretende apurar.
Ademais, conforme asseverado pelo Ministério Público, a peça acusatória não cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o querelante não descreve os fatos típicos de forma a permitir que o querelado exerça seu direito de defesa.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da peça acusatória ofertada pelo querelante.
Relembro, ainda, que eventuais crimes de ação penal pública ficam a cargo do Ministério Público e que eventuais reparações de danos devem ser postuladas no juízo cível competente.
Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:25
Rejeitada a queixa
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO (11798) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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