TJDFT - 0740587-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740587-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é contratante dos serviços de educação oferecidos pela ré, sendo beneficiária de contrato através do FIES, nº 04.4166.187.0000121-69, e encontra-se regularmente matriculada no 7º semestre do curso de Fonoaudiologia, período noturno, com registro acadêmico (RA - matrícula) de número: *24.***.*39-73, a qual teve aproveitamento 100% satisfatório, conforme as notas constantes em seu último boletim atualizado.
Relata que, de acordo com o regimento e grade curricular de seu curso, no semestre vigente (7º semestre), a autora tem somente 2 disciplinas teóricas, sendo as restantes, 5 disciplinas relacionadas à prática, ou seja, estágios curriculares obrigatórios.
Afirma que, em 1/7/ 2024, a requerente foi informada de sua convocação para estágio, pois havia sido selecionada em processo seletivo anterior entre mais de 700 candidatos e, em 15 de julho, passou a integrar o quadro de estagiários da REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO, atuando diretamente nas áreas de Linguagem, Leitura e Escrita, Comunicação Alternativa, Distúrbios da Comunicação, Disfagia e Neurologia, em Fonoaudiologia e acompanhando todos os atendimentos com as Fonoaudiólogas da Rede, suas supervisoras, além dos outros profissionais envolvidos em atendimentos multidisciplinares, como médicos, fisioterapeutas e nutricionistas.
Acrescenta que, desde 15/7/2024, a Autora vem cumprindo uma carga horária de 4 horas diárias, de segunda a sexta, ou seja, totalizando 20 horas semanais de estágio não-obrigatório, conforme Termo de Compromisso de Estágio com a Rede Sarah.
Aduz que, com o início do 2º semestre letivo, em 8/8/2024, a autora foi informada e teve acesso à sua grade horária atual, havendo conflito de horários entre o estágio realizado na Rede Sarah e os estágios disponibilizados pela requerida, pois estava estagiando justamente no período vespertino na Rede Sarah, o mesmo reservado para os estágios obrigatórios da faculdade.
Alega que, em razão de reformulações no quadro de professores, os estágios obrigatórios só começaram em setembro e que os alunos só atenderão na Clínica-Escola da faculdade após ter toda a sua documentação de estágio devidamente assinada e homologada no site da instituição, o que, diante de mudanças, ocorre somente on-line.
Esclarece que, além da incompatibilidade de horários, a ré informou que a autora não poderia estagiar concomitantemente nas duas instituições, uma vez que a requerida não autorizaria que a autora ultrapassasse as 30h semanais e 6 horas diárias de estágios estabelecidas pela Lei do Estágio.
Argumenta que a ré não tem proporcionado um estágio a contento, que iniciou-se com bastante atraso, e ainda tem impedido que a autora continue seu estágio na Rede Sarah, embora não haja nenhum prejuízo acadêmico.
Argui que, mesmo que tivesse decidido rescindir seu contrato de estágio não obrigatório com a rede Sarah, não teria tido tempo hábil para assinar seu novo Termo de Compromisso de Estágio (“TCE”) junto à IES, referente aos estágios obrigatórios do 7º período, eis que a IES requer o prazo de 15 dias para análise da documentação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que possa ser autorizada a substituição dos estágios obrigatórios pelo não obrigatório vigente, com o estágio realizado no Sarah em substituição aos obrigatórios.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de ID 212337005 declinou da competência a este juízo.
A decisão de ID 213192885 deferiu a gratuidade de justiça à autora e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 215334870).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta que Lei n. 11.788/2008 (Lei do Estágio) veda a possibilidade de a autora cumular os estágios, uma vez que ultrapassaria o limite máximo de 6 horas diárias, tendo em vista que se encontra no 7º período do curso, no qual há 5 estágios obrigatórios, que perfazem um total de 400h por semestre, enquanto o estágio da Rede Sarah possui uma carga horária semestral de 480h, o que sujeitaria a aluna a uma carga semanal superior a 30h semanais.
Acrescenta que os cinco estágios obrigatórios são realizados no mesmo horário em que o estágio não obrigatório.
Defende não ser possível a substituição do estágio não obrigatório pelo obrigatório, porque este é uma atividade prática realizada por estudantes de modo voluntário, para adquirirem mais experiência, mas que não é requisito obrigatório para a conclusão do curso, sendo o estágio obrigatório,
por outro lado, parte integrante da grade curricular.
Afirma que o estágio na Rede Sarah não inclui todas as matérias previstas no estágio obrigatório, como, por exemplo, a disciplina (cód. 68B3) Est Super Audio Clinica I, conforme a própria autora reconheceu em sua inicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 216008747.
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte autora postulou a produção de prova oral (ID 216587817).
Decisão de ID 216953747 procedeu ao saneamento e à organização do feito, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
O feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Consignadas estas premissas, observa-se que a questão posta em julgamento diz respeito à possibilidade de cumulação dos estágios obrigatórios e não obrigatório e à substituição deste por aqueles. É incontroverso que a soma da carga horária dos estágios obrigatórios previstos na grade curricular do curso e do não obrigatório prestado junto à Rede Sarah extrapola o limite previsto no art. 10 da Lei n. 11.788/2008, in verbis: Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
No caso, até se poderia cogitar de se permitir à autora a cumulação, por aplicação, em analogia, da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1081 da Repercussão Geral, no sentido de que “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Ocorre que, além de o labor e o estágio possuírem finalidades distintas, no caso, também é incontroversa a incompatibilidade de horários, tendo em vista que todos os estágios ocorrem no período vespertino.
Em relação à substituição dos estágios obrigatórios mantidos pela ré e que integram a grade curricular pelo estágio não obrigatório da Rede Sarah, verifica-se que tal pretensão esbarra na autonomia didático-científica de que dispõem as instituições de ensino.
Com efeito, o art. 207 da CF/88 garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira aos cursos universitários ao preconizar que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”.
No plano infraconstitucional, dispõe o art. 12 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que as instituições de ensino detêm a autonomia didático-pedagógica para elaborar e executar sua proposta pedagógica, assim como o seu regimento interno.
Além disso, no caso, não ficou demonstrado que os estágios obrigatórios e não obrigatórios possuem o mesmo conteúdo e a mesma extensão, sendo certo que, mesmo que tivessem, o responsável pela avaliação da autora, ainda que igual ou até mais capacitado profissionalmente que os professores da ré, não integra os quadros da instituição de ensino e não tem compromisso com as diretrizes da requerida.
Diante da autonomia didático-científica da parte ré, a intervenção do Poder Judiciário somente deve ocorrer a fim de sanar ilegalidades, nunca adentrando ao mérito da atividade desenvolvida pela instituição de ensino.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
ASSINATURA SOLICITADA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR QUEM NÃO INTEGRA SEU CORPO DISCENTE.
POSTULAÇÃO FEITA ANTES DE SER EFETIVADA REGULAR MATRÍCULA.
VÍNCULO NEGOCIAL INEXISTENTE.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO CARACTERIZADO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DIREITO NÃO CONFIGURADO DO POSTULANTE DE TER SUA SOLICITAÇÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM QUEM NÃO DEMONSTROU TER VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA DE QUEM SEQUER ASSUMIRA A CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (...) 6.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal as instituições de ensino superior “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.
Desse modo, salvo hipóteses de patente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na autonomia dessas entidades para sindicar seus regulamentos internos ao intento de modifica-los e estabelecer regime mais favorável ao estudante/autor/recorrido, liberando-o, em detrimento dos demais, da obrigação que tem cada indivíduo do corpo discente de estar regularmente matriculado ao tempo em que postular estágio. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Honorários sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1889562, 0703049-07.2022.8.07.0021, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DEMORA NA EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE.
AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 2.
As instituições de ensino gozam de autonomia didático-científica e administrativa, consoante o artigo 207 da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário intervir nos critérios das universidades, salvo latente ilegalidade.
Por outro lado, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo quando a alegada ilegalidade atribuída a entidade universitária se referir a atos de gestão, e não propriamente à sua autonomia universitária. (...) 5.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1178687, 0702618-48.2018.8.07.0009, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740587-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Deixo para apreciar a tutela de urgência após a contestação, tendo em vista que a documentação não é suficiente para compreensão da impossibilidade de aceitação de estágio fora da rede credenciada junto à ré.
Assim, para análise do fumus boni iuris, importante a oitiva da ré.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:43
Deferido o pedido de ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES - CPF: *02.***.*05-34 (REQUERENTE).
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740587-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 212274701.
Assim, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Ceilândia.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Deferido o pedido de ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES - CPF: *02.***.*05-34 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740587-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, intimo a autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da distribuição da demanda neste Juízo, uma vez que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, a teor do disposto no art. 63, § 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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