TJDFT - 0739748-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SILVESTRE em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO PELO SINDIRETA/DF.
DISSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL.
FORMAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
ADMISSÃO DO IRDR 21.
COMANDO DE SOBRESTAMENTO.
SUSPENSÃO MANTIDA. 1.
No IRDR 21, a Egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça admitiu o processamento do incidente para exame e fixação de seguinte tese jurídica: “[s]omente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", determinando-se a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, publicado no DJE: 23/1/2024). 2.
A questão sustentada no arrazoado quanto à legitimidade ativa da parte exequente tem ressonância expressa na fundamentação trazida no voto condutor do acórdão de admissibilidade lançado no IRDR 21, onde se registrou que o dissenso jurisprudencial também alcança os servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos, matéria contemplada no comando de sobrestamento para a formação do referido precedente vinculante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de MARCOS ROGERIO SILVESTRE - CPF: *30.***.*61-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SILVESTRE em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Não há pedido de gratuidade de justiça neste agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 11:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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