TJDFT - 0700090-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700090-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELE MARIA COSTA VASQUES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado se Segurança proposto por RAFAELE MARIA COSTAS VASQUES em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e BANCO DE BRASÍLIA SA onde a impetrante pretende, em sede de liminar inaudita altera pars, que a parte impetrada seja compelida: “a apreciar e submeter à correção a prova subjetiva da impetrante, devendo essa ser devidamente corrigida, já que a candidata logrou êxito em acertar a quantidade de 13 questões na parte específica, obtendo, assim, 50% de acertos à luz quantia de 27 questões, encontrada após as três anulações conforme divulgado no site desse Instituto, satisfazendo o requisito de pontuação mínima estipulado no item 15.3 doEdital, sendo, assim, sua aprovação a medida que se impõe”.
Para tanto, em síntese, a impetrante afirma que, após a anulação pela banca examinadora de questões referentes à prova objetiva do certame, visando o provimento de vagas para escriturário perante o Banco de Brasília S.A, não foi classificada nos termos do item 15.3 do edital, uma vez que não alcançou a mínimo necessário de 50% (cinquenta por cento) para aprovação.
Sustenta que, em razão da anulação das referidas questões, o cálculo para classificação do candidato deverá ter por base 27 (vinte sete) questões e não as 30 (trinta) constantes na parte específica da prova.
Assim, defende que os 50% (cinquenta por cento), após a anulação em comento, devem corresponder à 13,5 (treze vírgula cinco) acertos.
Por isso, por ter acertado 13 (treze) questões da parte específica da prova, entende que satisfez o requisito necessário para aprovação.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifesta-se no ID 60859317, ocasião em que promove a denegação da segurança.
Decisão ID 146742853 indefere a liminar.
As impetradas apresentam contestação nos IDs 148932300 e 149502235 onde afirmam, em suma, ausência de direito líquido e certo.
Réplica no ID 153006502.
Acórdão ID 71777338 mantêm hígida a decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 161451746). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prestadas as informações pela autoridade coatora, passo ao julgamento do mandamus, nos termos do art. 12, p.u. da Lei nº 12.016/09.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, “(...) A ação constitucional do mandado de segurança prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos.” (Acórdão 1244494, 07272611820198070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme relatado, o promovente pretende, em sede judicial, a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora na correção da prova física que realizou como etapa de concurso público visando seu ingresso no quadro de servidores da PCDF.
A questão posta a julgamento não é nova no âmbito dos Tribunais pátrios e o entendimento sedimentado é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir as bancas organizadoras dos concursos públicos para avaliar os critérios eleitos e utilizados na correção das provas realizadas durante a seleção.
De fato, a redução do padrão divisor do número de questões anuladas – providência não prevista em edital – visando a concessão do “mandamus” é medida que viola frontalmente a isonomia.
Destarte, há de se denegar a segurança pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por RAFAELE MARIA COSTAS VASQUES em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:43
Denegada a Segurança a RAFAELE MARIA COSTA VASQUES - CPF: *30.***.*30-99 (IMPETRANTE)
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 05:35
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/01/2023 20:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:52
Declarada incompetência
-
10/01/2023 16:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/01/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:20
Declarada incompetência
-
09/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716878-36.2023.8.07.0016
Mundo Tour Agencia de Viagens, Turismo E...
Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estad...
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 21:12
Processo nº 0741254-86.2023.8.07.0016
Kayla Isabelly de Oliveira Garcia 059697...
Htl Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Fernando Felipe Barbosa de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:19
Processo nº 0710173-62.2022.8.07.0014
Ricardo Ramos Coelho Viterbo
Maria Flor de Maio Viterbo
Advogado: Ricardo Ramos Coelho Viterbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:27
Processo nº 0708239-61.2020.8.07.0007
Maria Ferreira Sobrinho
Francisco Eufrasio de Sousa
Advogado: Suellen Cristina Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 17:13
Processo nº 0703272-38.2023.8.07.0016
Elias Miossi Junior
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Hugo Fidelis Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2023 11:23