TJDFT - 0703272-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 21:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703272-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS MIOSSI JUNIOR EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente postula a intimação da parte Executada a fim de depositar em juízo o débito, seja informada da penhora realizada, assim como “em caso de futura desconsideração da personalidade jurídica, considerada a natureza contumaz dos débitos, serem apreendidos carteiras de motorista, passaportes e outros documentos da pessoa física, além da responsabilidade criminal”, ID nº 205605437.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte Exequente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se verifica dos ID’S nº 197728066, 198255871 e 198736590.
Ademais, os sócios não foram localizados.
Portanto, incabível nova menção ao incidente, em observância ao princípio a boa-fé e à não admissão do venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório, verificável no caso.
Outrossim, tendo preferido a continuidade do cumprimento de sentença, e prosseguimento da hasta pública, verifica-se que a concretização do leilão tem sido obstada, ante a ausência de localização dos bens e impossibilidade de cumprimento do mandado de remoção (ID’S nº 199368519, 201391136 e 205606849).
Dessa forma, a escolha do meio executivo carece de utilidade, não se mostrando efetiva para satisfação do débito.
Já houve pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo SISBAJUD (ID nº 183868477), RENAJUD (ID nº 187451212), mandado de penhora, avaliação e intimação (ID nº 188324027 e 191998418), SNIPER (ID nº 188551291).
Ante o exposto, intimo a parte Exequente a especificar os pedidos para satisfação de seu crédito, eis que a petição de ID nº 205605437 é genérica, ou a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:58
Juntada de diligência
-
01/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de ELIAS MIOSSI JUNIOR - CPF: *92.***.*56-30 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ELIAS MIOSSI JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:54
Outras decisões
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:22
Outras decisões
-
11/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Cumprida a penhora e a avaliação de bens do Executado conforme ID n.º 191998418, intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se possui interesse em adjudicar os bens penhorados.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703272-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS MIOSSI JUNIOR EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a apresentar planilha de atualização do débito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 175956484.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:47:26. -
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIAS MIOSSI JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:30
Indeferido o pedido de ELIAS MIOSSI JUNIOR - CPF: *92.***.*56-30 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:43
Outras decisões
-
05/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703272-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MIOSSI JUNIOR REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165688334 transitou em julgado em 16/08/2023.
Conforme determinado na referida sentença, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 22:20:33. -
25/08/2023 22:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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25/08/2023 22:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ELIAS MIOSSI JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703272-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MIOSSI JUNIOR REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor ofereceu embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando vício, requereu providências judiciais.
A ré não exerceu o contraditório, embora intimada para tal finalidade.
O recurso é tempestivo e merece acolhimento, notadamente ante a ausência de impugnação específica da ré.
No caso, a reinstalação das estruturas retiradas pela ré do imóvel do autor para a execução do serviço deve ser assegurada, para o retorno das partes ao estado anterior.
Com efeito, a ré não impugnou o argumento de que, para a execução do contrato, foi responsável pela retirada e guarda das estruturas do imóvel do autor.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, assegurado o direito da ré ao recolhimento dos produtos instalados, mediante o reposicionamento das estruturas anteriores retiradas pela ré, após prévio ajuste de local, dia e horário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e perda da propriedade dos bens pela ré (art. 1.275, CC); e b) pagar ao autor a multa de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), valor a ser corrigido e acrescido de juros legais a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC”.
Publique-se.
Intimem-se.
Anote-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/05/2023 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
-
21/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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