TJDFT - 0710173-62.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:47
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/08/2023 00:29
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710173-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO RAMOS COELHO VITERBO REQUERIDO: MARIA FLOR DE MAIO VITERBO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RAMOS COELHO VITERBO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA FLOR DE MAIO VITERBO (CPF: *14.***.*90-00); nascida em 24/05/1922, filha de David Antônio Coelho e Maria da Silva Coelho,.
No laudo consta que o interditado é portador de Demência.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) RICARDO RAMOS COELHO VITERBO (CPF: *16.***.*10-00); conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de MARIA FLOR DE MAIO VITERBO, nascida em 24/05/1922, filha de David Antônio Coelho e Maria da Silva Coelho, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Sr.
RICARDO RAMOS COELHO VITERBO Curador da Interditanda.
O Curador deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.Isento o Requerente de prestar contas uma vez que os gastos da Requerida são superiores aos seus ganhos.Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.A MMª Juíza esclarece que a discussão quanto a substituição de curador ou expedição de alvará para venda de imóvel deverá vir em autos apartados.Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se o Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição .Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para o Requerente juntar aos autos relatório médico comprovando a incapacidade civil da Requerida.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença publicada em audiência.
O Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público, leram a ata, no modo de compartilhamento de tela/conteúdo, declarando ciência.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Edital em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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05/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS COELHO VITERBO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS COELHO VITERBO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:28
Publicado Edital em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2023 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/06/2023 18:57
Expedição de Edital.
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05/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:44
Expedição de Termo.
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05/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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17/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS COELHO VITERBO em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 02:24
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/03/2023 18:51
Homologada a Transação
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29/03/2023 18:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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27/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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06/12/2022 23:42
Recebidos os autos
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06/12/2022 23:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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