TJDFT - 0723131-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723131-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA SENTENÇA SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Folhamax Comunicação e Editora Ltda, alegando que fora processada por suposto crime de estelionato, sendo absolvida da prática do delito.
Diz que as informações do fato foram divulgadas na “internet” e que tem direito ao esquecimento.
Afirma que a medida judicial pretendida se mostra necessária para retirar das buscas o seu nome, e excluir os links mantidos pela ré.
Ao fim formula os seguintes pedidos: “I) O deferimento dos efeitos da tutela antecipada para que haja a Remoção dos links de busca de conteúdo difamatório do sítio eletrônico, que seja: https://www.folhamax.com/cidades/tj-nega-quebra-de-sigilo-de-empresariasuspeita-em-esquema-de-r-50-milhoes-em-mt/143607; https://www.folhamax.com/economia/juiz-recusa-acao-contra-casal-degolpistas-para-evitar-dupla-condenacao-em-mt/374488; https://www.folhamax.com/cidades/tj-reduz-de-r-6-milhoes-para-r-93-milfianca-de-empresario-acusado-de-golpes-em-mt/146397; bem como todos as outras formas de busca, quais sejam: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL, SHIRLEI APARECIDA, SHIRLEI MATSUOKA, SHIRLEI GRUPO SOY, SHIRLEI E WALTER, SHIRLEI CASTELO DE AREIA, ETC; II) A citação da empresa requerida, sob pena dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato; III.
Ao final a confirmação da tutela antecipada, determinando a Remoção dos links de busca de conteúdo difamatório de todos os sítios eletrônicos, supra mencionados, bem como todos as outras formas de busca.
Decido.
O art. 506 do CPC determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, prejudicando terceiros” E o art. 508 do citado Codex preceitua: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” O instituto da coisa julgada atribui segurança jurídica ao jurisdicionado, o que garante que a decisão final dada à demanda seja definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.
Anote-se que o §§ 1º, 2º e 4º, todos, do artigo 337 do diploma processual dizem: (§1º) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; (§ 2º) Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, (§ 4º) Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos a autora repete os mesmos pedidos e causa de pedir deduzidos no processo n. 0720133-92.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, proposto contra a ré, cujo pedido foi julgado liminarmente improcedente, e transitada em julgado a sentença, de maneira que, por conta da coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o referido processo, ocorre o fenômeno da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, §§ 1º e 4º do CPC.
Esclareça que as iniciais deste processo e daquele suso referenciado são idênticas.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
COISA JULGADA.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS.
ARTIGO 105 DO CPC. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
Verificando que a decisão a quo enfrentou e fundamentou todos as alegações da parte, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada quando as ações não são idênticas, ou seja, não possuem simultaneamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4.
Ausente a tríplice identidade dos elementos da ação, não há que se cogitar pela aplicação do art. 104 do CDC para o alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos. 5.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, está atrelada às alegações e defesas relacionadas com os pedidos já judicializados, de modo que tal instituto não se configura quando há diversidade dos pedidos das ações intentadas por uma mesma parte. 6. É o ônus da parte que requereu a prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, consoante o art. 105 do CPC. 7.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1253963, 07043770620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
INCONFORMISMO.
CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NO CASO. 1 - Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que reconheceu, com base no art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2 - Diante da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, concede-se ao apelado o benefício da gratuidade de justiça requerido nesta instância recursal, com efeitos ex nunc, ou seja, para o fim de dispensar o preparo recursal. 3 - Incabível a postulação em sede de contrarrazões para fixação de honorários advocatícios os quais deixaram de ser fixados na sentença, por ter a Magistrada afirmado não terem sido apresentadas contestações.
A via processual não é adequada para veicular inconformismo com a sentença. 4 - A existência de coisa julgada e a conseqüente eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, Código de Processo Civil) pressupõe a reprodução de ações idênticas, o que se verifica quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 377, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 5 - Na ação anterior o apelante pediu e obteve pronunciamento jurisdicional no sentido de obrigar os apelantes ao adimplemento do contrato de compra e venda de imóvel.
Na presente demanda, pretende o apelante indenização por perdas e danos decorrentes do tempo em que esteve privado de usar o imóvel. 6 - Portando, não obstante haja identidade de partes e de causa de pedir, o pedido aqui formulado é diverso, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada ou seu efeito preclusivo, impondo-se a cassação da sentença terminativa, para que o processo tenha seguimento, com o julgamento de seu mérito. 7 - Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não cabe aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, do CPC para julgar o mérito nesta instância recursal. 8 - Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada (Acórdão 1239827, 07329745020188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COISA JULGADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
I - A apreciação de ação com partes, pretensão (indenização por danos morais) e causa de pedir (cobrança e inscrição em cadastro restritivo de crédito) idênticas aos de ação previamente julgada, constitui ofensa à coisa julgada.
Art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
II - O descumprimento de decisão transitada em julgado, pela reiteração dos atos ilícitos deve ser dirimido em fase de cumprimento de sentença.
III - Apelação do autor desprovida.
Apelação do banco-réu parcialmente provida.” (Acórdão n.777775, 20130110763577APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014.
Pág.: 171) Diante deste contexto, tratando-se de insurgência relativa à matéria já debatida em outro feito, não há como conhecer da pretensão da autora, em atenção ao disposto no artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, de conseqüência, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve citação.
Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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