TJDFT - 0704070-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que não houve triangularização, desnecessária intimação da parte ré.
Sem custas e sem honorários.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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