TJDFT - 0715978-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
01/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715978-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEULLY APARECIDA MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão n. 1696584, da 8ª Turma Cível (ID 164210163), que deu provimento ao AGI n. 0703981-24.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão hostilizada, com vistas a sustar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0715978-81.2022.8.07.0018 e consequentemente determinar o regular prosseguimento desse feito executivo." Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 146061615.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por KEULLY APARECIDA MENDONCA DE ARAUJO, por meio do qual pleiteou o recebimento do indébito R$ 9.545,63 referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/auxílio-creche, conforme planilha de ID 139234895.
Ressalta que a execução é oriunda de ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER/DF em face do Distrito Federal, por meio da qual pleiteou a condenação do réu a não descontar o imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio creche em desfavor dos servidores, bem como à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 146061615.
Requer a suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do e.
STJ.
Suscita ilegitimidade passiva afirmando que não é o legitimado passivo para devolver valores porquanto não descontou imposto de renda do contracheque da parte exequente, que não pertence ao quadro de pessoal do Distrito Federal.
No mérito, alega excesso de execução de R$ 6.246,07.
Em resposta à impugnação de ID 147200628, a parte exequente discorda da preliminar arguida pelo executado.
No mérito, afirma que não há excesso de execução porquanto os cálculos apresentados encontram-se nos exatos termos avençados na sentença, ou seja, com aplicação do INPC sem juros de mora até 06/2018 e após a aplicação da Taxa Selic.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 225014689 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância em ID 225087703 e ID 227004193. É a síntese do necessário.
Decido.
Da suspensão do processo III - O executado requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo E.
STJ, a fim de definir se há incompatibilidade entre os dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença sobre o mesmo título executivo em trâmite de forma concomitante.
Conforme depreende-se da decisão de ID 148926505, o processo já restou sobrestado pelo Tema Repetitivo 1169 do e.
STJ, tendo o acórdão n. 1696584, da 8ª Turma Cível (ID 164210163), dado provimento ao AGI n. 0703981-24.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão hostilizada, com vistas a sustar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0715978-81.2022.8.07.0018 e consequentemente determinar o regular prosseguimento desse feito executivo." Destarte, nada a prover quanto ao pleito do executado, eis que a matéria já restou discutida, com a determinação de prosseguimento do feito.
Ilegitimidade Passiva III – O executado postula a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda alegando que não descontou imposto de renda do contracheque da parte autora, uma vez que não pertence ao quadro de pessoal do Distrito Federal.
Sem razão.
O SINDSER ajuizou a ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 contra o DISTRITO FEDERAL, que não alegou a sua ilegitimidade naquele momento.
Ao contrário, o réu não se opôs a pretensão aviada pelo sindicato à época, tendo sido condenado, dentre outras, à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Ademais, o e.
STJ consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Assim, como o exequente é servidor do DISTRITO FEDERAL faz jus à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche/pré-escolar, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito IV – Eis o que restou consignado na sentença de ID 139230341: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).” As fichas financeiras de ID 139230342 demonstram que no período de fevereiro/2013 a agosto/2022 houve desconto do imposto de renda sobre o auxílio creche no contracheque da servidora.
Ainda, na apuração do valor da execução em ID 225014689, nota-se que a Contadoria Judicial considerou o desconto de 27,5% de imposto de renda no período de fevereiro/2013 a agosto/2022, conforme alíquota informada pelo DISTRITO FEDERAL na ação coletiva, e corrigiu os valores pelo índice INPC até 05/2018 e pela Taxa Selic a partir de 14/06/2018, conforme determinado no julgado a partir do trânsito em julgado.
Assim, tem-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 225014689 contemplaram integralmente os critérios definidos no julgado e foram motivo de concordância por ambas as partes em ID 225087703 e ID 227004193, pelo qual devem ser homologados.
V - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO o valor R$ 12.918,67 (doze mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 10.599,71 o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda, considerando a renúncia do exequente ao valor que excede a vinte salário mínimos de ID 139230339; e R$ 1.159,48 os honorários contratuais e R$ 1.159,48 os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva fixados na decisão de ID 143756871, conforme planilha de ID 139234895.
Assim, preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 139230340.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 15:57:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715978-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KEULLY APARECIDA MENDONCA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 225014689.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:34:29.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715978-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEULLY APARECIDA MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1696584, da 8ª Turma Cível (ID 164210163), que deu provimento ao AGI n. 0703981-24.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão hostilizada, com vistas a sustar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0715978-81.2022.8.07.0018 e consequentemente determinar o regular prosseguimento desse feito executivo." II - Diante das divergências quanto aos cálculos de ID 139234895 e ID 146061616, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, com base na sentença de ID 139230341: "Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção." Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, o prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:03:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2024 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
24/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 00:57
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:24
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:13
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEULLY APARECIDA MENDONCA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*30-82 (EXEQUENTE).
-
21/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 13:49
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:49
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/10/2022 16:38
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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