TJDFT - 0739061-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Ofício de ID 233141071, comunica o indeferimento pela Superior Instância do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento pela ré.
Assim, fica a ré intimada para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a alegação da autora quanto ao descumprimento da decisão de ID 229857983.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
21/04/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando à parte ré (i) o restabelecimento do limite do cartão de crédito da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, (ii) que se abstenha de realizar cobranças, negativações e/ou protestos em relação ao contrato de empréstimo consignado objeto de discussão nestes autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. -
26/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Considerando a data do comunicado de ID 226062082, para melhor análise sobre o pedido de tutela de urgência, fica a autora intimada para manifestação, em 5 dias, sobre eventual efetivação da anotação restritiva de crédito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:59
Outras decisões
-
14/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Os documentos constantes dos autos, máxime os extratos bancários de ID's 212401027 a 212401031, informam que a autora tem rendimentos mensais líquidos superiores a 12 mil reais, valor muito superior à média nacional, o qual é suficiente para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA FRANCISCA PEREIRA - CPF: *66.***.*05-34 (AUTOR).
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739061-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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