TJDFT - 0707699-36.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO MÍNIMO.
PAGAMENTO EM VALOR DIFERENTE DO CONTRATADO.
IMPUTAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLAREZA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO.
ERRO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições financeiras têm a obrigação de fornecer informações claras e precisas acerca das condições contratuais, em especial no que se refere às opções de parcelamento de fatura de cartão de crédito, conforme prevê o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cláusula que exige o pagamento exato do valor indicado na fatura para adesão ao parcelamento mínimo não é abusiva, desde que seja informada de forma clara ao consumidor, conforme se verifica no caso em exame. 3.
A realização de pagamento em valor diverso do indicado no contrato configura erro imputável exclusivamente ao consumidor. 4.
O parcelamento automático da fatura, em condições mais vantajosas que as do crédito rotativo, encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e não configura prática abusiva. 5.
Inexistindo falha na prestação do serviço e lesão aos direitos de personalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. 6.
Apelação desprovida.
Unânime. -
24/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de RAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO - CPF: *35.***.*08-50 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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