TJDFT - 0701275-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FARID MATTAR JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE MATTAR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701275-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SORAYA ANDRADE MATTAR, FARID MATTAR JUNIOR, PAULO DE TARSO MATTAR, JACQUELINE ANDRADE MATTAR, ANDRE MATTAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SORAYA ANDRADE MATTAR, FARID MATTAR JUNIOR, PAULO DE TARSO MATTAR, JACQUELINE ANDRADE MATTAR E ANDRE MATTAR, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 39.926,72.
Segundo o exposto na inicial, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o processo administrativo n. 00080-00114216/2018-09, com o objetivo de regularizar a situação funcional e de apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora Ângela Maria Braga de Andrade Mattar, falecida em 25/12/2017.
Afirma que a Administração Pública somente tomou conhecimento do óbito em 19/07/2018, mediante requerimento de regularização funcional apresentado pela sua filha Soraya Andrade Mattar.
Salienta que em razão da comunicação tardia do óbito, a SEE/DF efetuou regularmente o depósito dos proventos de remuneração na conta bancária de titularidade da falecida, no período de 25/12/2017 a abril/2018, causando para o ente público um prejuízo no valor histórico de R$ 30.320,40.
Que não houve a abertura do processo de inventário, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Que a reversão do crédito em favor da conta única do Distrito Federal restou frustrada, tendo em vista a inexistência de saldo na conta de pagamento da ex-servidora, conforme noticiado pela Gerência de Produtos de Governo, por meio do Ofício Nº 127/2022.
Assevera que o Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF notificou Soraya Andrade Mattar com o intuito de compor o débito na via administrativa, contudo, não logrou êxito, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
A ação foi proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 149869085).
Na decisão de ID 167413525, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF devolveu os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei 12.153/2009.
A decisão de ID 175970907 esclareceu que a 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública é especializada exclusivamente em Saúde Pública, nos termos da Resolução 01/2022, e declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública.
Regularmente citados, conforme certidão de ID 204396319, somente a requerida JACQUELINE ANDRADE MATTAR ofertou contestação em ID 198564833.
Aduz que, conforme certidão de óbito, a falecida não deixou bens, portanto, o herdeiro por nada pode responder, não podendo ser incluído no polo passivo da demanda, sem a demonstração da existência de herança.
Reclama que a inicial mostra um débito referente ao mês de dezembro de 2017, mês do falecimento da servidora, que foi dia 25, de R$ 6.695,76, sendo que o pagamento referente ao mês anterior é realizado no 5º dia útil, levando-se em consideração 25 dias efetivado, restariam 6 dias, o que totalizaria apenas R$ 1.295,94.
Relata que a conta da servidora era gerida por Edilson Figueiredo de Souza, que ficava com o cartão bancário e era responsável pelo pagamento do plano de saúde, exames, remédios, cuidadores, deslocamentos e aluguel, entre outros, não podendo responder pelos atos de terceiro, de confiança da falecida.
Assevera que foi encaminhado ao GDF, atestado de óbito da servidora Angela Maria Braga de Andrade Mattar, que o BRB, via conta salário fez o pagamento do auxílio funeral; deveria o BRB, por ser conta salário, ter encerrado a conta e não o fez, portanto, a culpa foi da instituição bancária que não encerrou a conta.
Pondera não ter responsabilidade diante da inexistência de herança e requer que a demanda seja direcionada à instituição financeira, a improcedência do pedido e, em caso contrário, seja direcionada a demanda ao Sr.
Edilson Figueiredo de Souza, gestor da conta.
Réplica ofertada em ID 212275937, ocasião em que informa não haver mais provas a produzir.
Em ID 213265000, a requerida JACQUELINE requereu a produção de prova testemunhal.
A decisão de ID 215602075 decretou a revelia dos réus SORAYA ANDRADE MATTAR, FARID MATTAR JUNIOR, PAULO DE TARSO MATTAR e ANDRE MATTAR, nos termos do art. 344 do CPC.
Ainda, analisou a preliminar arguida, indeferiu o pedido de direcionamento da lide à instituição financeira ou a Edilson Figueiredo de Souza, saneou o processo, analisou o ponto controvertido e deferiu a oitiva de testemunhas.
Na audiência de ID 234889018, foi ouvida a testemunha Iolanda Nunes de Brito, arrolada pela requerida JACQUELINE.
A correspondência encaminhada para a testemunha Edilson retornou com a informação de falecido.
As alegações finais foram apresentadas em ID 235358505 pelo DISTRITO FEDERAL, e em ID 238399110 pela requerida JACQUELINE.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração instaurou o Processo Administrativo SEI nº 00080-00114216/2018-09 com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores depositados indevidamente à ex-servidora falecida, Ângela Maria Braga de Andrade Mattar, no período de 25/12/2017 a abril/2018.
Ao final da apuração, concluiu-se pela necessidade de devolução da quantia R$ 39.926,72.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
Por isso, a ex-servidora distrital não tinha mais personalidade jurídica quando o DISTRITO FEDERAL depositou a quantia pretendida na exordial. É de ver que, se a ex-servidora não tinha mais personalidade, evidentemente não poderia se tornar titular de deveres, já que o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e ele após o seu óbito.
Também não é possível atribuir o espólio a responsabilidade pelo dever de ressarcimento dos valores depositados, pois ele apenas responde pelas dívidas da falecida enquanto esteve em vida.
A respeito da impossibilidade de o espólio responder pelo pagamento dos débitos alimentares porventura recebidos após o óbito da ex-servidora, confira-se precedente do c.
STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)(g.n.) Nesse contexto, já que o depósito ocorreu após o falecimento da ex-servidora e considerando que a restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art. 884 do CC/2002), denota-se acertada a indicação dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda, por serem estes os responsáveis por eventual ressarcimento ao erário.
No caso em análise, os documentos de ID 149053691 - Pág. 1/2 demonstram que a ex-servidora Ângela Maria Braga de Andrade Mattar faleceu em 25/12/2017 e que os valores pretendidos, quais sejam, os vencimentos do período de 25/12/2017 a abril/2018, foram efetivamente depositados em sua conta corrente após o óbito (ID 149053691 - Pág. 25/29).
No Ofício Nº 127/2022 - BRB/PRESI/DIAGO/SUGOV/GEGOV, da Gerência de Produtos de Governo do Banco de Brasília (ID 149053691 - Pág. 30), a instituição financeira informa sobre a impossibilidade de atender à solicitação de restituição de valores creditados, uma vez que não há recursos disponíveis na conta de titularidade da ex-servidora: Senhora Diretora, Em atenção ao Ofício Nº 157/2022 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/NUPAP ( 80321681), considerando o previsto na Lei Federal nº 13.846/2019, que dispõe entre outros sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida, informamos que não será possível atender à solicitação, uma vez que não há recursos disponíveis em conta de titularidade da ex-servidora ANGELA MARIA BRAGA DE ANDRADE, CPF: *38.***.*95-91, referente a créditos indevidos efetuados por esta Secretaria.
Nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
O documento intitulado CONSULTA PAGAMENTO DO EMPREGADO POR CODIGO (ID 149053691 - Pág. 25/26) e a planilha do TCDF (ID 149053691 - Pág. 9), demonstram o valor histórico a ser restituído de R$ 30.320,40.
Com efeito, em razão da documentação trazida pelo DISTRITO FEDERAL, especialmente a de ID 149053691 - Pág. 30, do BRB, em que informa a ausência de valores na conta corrente da ex-servidora, tem-se evidente que os valores depositados foram retirados depois do óbito de Ângela Maria Braga de Andrade Mattar.
Ressalte-se que a única requerida que apresentou contestação foi JACQUELINE ANDRADE MATTAR, a qual alegou que a ex-servidora era gerida por Edilson Figueiredo de Souza.
Segundo a requerida, ele mantinha posse do cartão bancário da ex-servidora e era responsável pelo pagamento de despesas como plano de saúde, exames médicos, medicamentos, cuidadores, deslocamentos e aluguel, entre outras.
Quanto ao débito referente ao mês de dezembro de 2017, mês em que ocorreu o falecimento da ex-servidora, a requerida sustenta que, considerando o óbito ocorrido no dia 25, o valor devido corresponderia apenas a seis dias, totalizando R$ 1.295,94.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal.
Na audiência de ID 234889018, foi ouvida apenas a testemunha Iolanda Nunes de Brito, em razão da informação prestada pela parte ré de que o Aviso de Recebimento (AR) encaminhado a Edilson Figueiredo de Souza retornou com a anotação de falecimento.
No depoimento de ID 234889020, a testemunha Iolanda Nunes de Brito informou que trabalhou como empregada da ex-servidora no período de 2013 a 2015, até a mudança desta para Goiânia.
Informou conhecer Edilson, identificando-o como o responsável por todos os pagamentos realizados.
Acrescentou, ainda, que após a transferência da ex-servidora para Goiânia, não manteve mais contato com a família.
Embora tenha sido informado que Edilson era responsável pelos pagamentos da ex-servidora, essa responsabilidade se restringia ao período em que ela ainda estava viva.
Após o falecimento da ex-servidora, não há qualquer informação prestada pela depoente, uma vez que ela já não trabalhava mais com a família e não mantinha contato desde o ano de 2015.
Dessa forma, as movimentações financeiras realizadas na conta da ex-servidora após o seu falecimento, que resultaram na ausência de saldo para a devolução dos valores indevidamente depositados, são de responsabilidade dos seus herdeiros e sucessores.
Cabe a estes responder pelos atos praticados que impactaram o patrimônio deixado, inclusive quanto à obrigação de ressarcimento ao erário, nos termos da legislação vigente.
Quanto ao mês dezembro/2017, observa-se que a planilha de ID 149698695 - Pág. 126 indica que o DISTRITO FEDERAL não considerou os valores correspondentes a esse período.
Dessa forma, a pretensão ressarcitória deve ser acolhida, com a consequente condenação dos réus ao ressarcimento dos valores indevidamente depositados na conta da ex-servidora Ângela Maria Braga de Andrade Mattar, no período de 25/12/2017 a abril/2018.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 39.926,72 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), com juros de mora a contar da citação.
A correção monetária sobre as parcelas vencidas deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE) até 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a Taxa Selic (EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno os requeridos a arcarem com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:56:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 09:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRADE MATTAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FARID MATTAR JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE MATTAR em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701275-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SORAYA ANDRADE MATTAR e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada para apresentar memoriais.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:30:38.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
13/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
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01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FARID MATTAR JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE MATTAR em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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12/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701275-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SORAYA ANDRADE MATTAR, FARID MATTAR JUNIOR, PAULO DE TARSO MATTAR, JACQUELINE ANDRADE MATTAR, ANDRE MATTAR DESPACHO Promova-se a intimação da requerida JACQUELINE ANDRADE MATTAR, bem como dos demais requeridos revéis, acerca da decisão de ID 215602075, que promoveu o saneamento do processo e determinou a intimação das partes a se manifestarem quanto à realização da audiência por videoconferência, vez que, ao verificar a aba “expedientes”, observou-se que apenas o ente federado foi intimado da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:03:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FARID MATTAR JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MATTAR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE MATTAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701275-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SORAYA ANDRADE MATTAR e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:04:45.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE MATTAR em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Juntada de intimação
-
29/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 14:06
Juntada de consulta sisbajud
-
26/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:43
Declarada incompetência
-
04/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:43
Declarada incompetência
-
31/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FARID MATTAR JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:38
Outras decisões
-
16/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/02/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:39
Declarada incompetência
-
16/02/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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