TJDFT - 0721644-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WARLEN ARAUJO MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WARLEN ARAUJO MELO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721644-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: WARLEN ARAUJO MELO SENTENÇA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
De mais a mais, em que pese o esforço argumentativo da parte embargada, sequer houve a extinção do feito por abandono, de modo que não há no que se falar em necessidade de intimação pessoal do patrono da parte. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
Ressalto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1848255, 07455076820238070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, PJe: 25/4/2024. 6.
No mais, cumpra-se conforme a sentença embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLEN ARAUJO MELO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 16:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (AUTOR) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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31/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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