TJDFT - 0741564-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710711-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a tomar ciência quanto ao depósito e quitação da RPV, bem como apresentar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja requerido a transferência de valores para conta do procurador, deverá este apresentar instrumento de procuração atualizado com poderes para receber e dar quitação.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741564-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE HACKMANN, JOSE FABIAN MENEGATTI, GILBERTO PIERIN, REGINA CELI GASPAR DIAS, DINARTE JOAO PAGNONCELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 224125601.
Sem providências.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:39
Outras decisões
-
30/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741564-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE HACKMANN, JOSE FABIAN MENEGATTI, GILBERTO PIERIN, REGINA CELI GASPAR DIAS, DINARTE JOAO PAGNONCELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão conclusos para sentença, porém, é necessário apreciar as petições apresentadas pela parte requerida após a última decisão proferida no feito (ID 217711007), que reconheceu o transcurso do prazo para oferta de resposta e determinou a conclusão para julgamento.
Através do petitório juntado no ID 219092894, a FUNCEF questiona o ato processual que certificou o transcurso do prazo para defesa, ao argumento de que a decisão que determinou a citação não foi publicada no Diário Oficial e nem disponibilizada nos meios eletrônico, causando prejuízo ao seu direito de defesa.
Em que pese o esforço argumentativo da parte ré, razão não lhe assiste, tendo em vista que a citação FUNCEF ocorreu via sistema, por se tratar de parceira para expedição eletrônica.
Nesse sentido, a decisão que determinou a citação registrou expressamente a necessidade de observar a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual “considera-se dia do começo do prazo (...) o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
No caso dos autos, a consulta aos “expedientes” do processo demonstra que a citação via expedição eletrônica ocorreu dia 10.10.2024, sendo que o sistema registrou ciência em 21.10.2024, quando teve início o prazo para defesa, encerrado em 13.11.2024.
Vejamos os registros: Decisão (39334174) - Prioridade: Normal - ID do documento (214118942) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Expediente também enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional Representante: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Expedição eletrônica (10/10/2024 17:24:58) O sistema registrou ciência em 21/10/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 13/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Assim, diante das informações constantes no sistema, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a parte teve ciência e acesso aos dados disponibilizados no sistema eletrônico, inclusive do conteúdo da decisão que determinou a citação (ID 214118941).
Frisa-se que a Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/06) disciplina de forma expressa que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. (art. 9º).
Por ser a requerida empresa cadastrada como parceira eletrônica, não há que se falar em publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, na forma alegada.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE).
CADASTRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, prevê que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Em consonância com tal previsão, a Portaria GC 160, de 11/10/2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17/9/2018, deste Tribunal estabelece que: “A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. (art. 5º)”. 2.
Se a empresa é cadastrada como parceira eletrônica do PJe deste Tribunal para receber intimações via eletrônica por meio de seu sócio, pessoa autorizada pela própria instituição, são válidas as intimações/citações por ela recebidas, via sistema, não sendo cabível a alegação de nulidade de citação. (...) (Acórdão 1818342, 0721424-87.2020.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
PARCEIRA ELETRÔNICA.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte e via publicação do advogado quando a Exequente é parceira eletrônica.
III.
Razões de decidir. 3.
De acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema do parceiro eletrônico são reputadas pessoais para todos os efeitos, dispensando-se a publicação no DJe.
A Portaria GC 160/2017 do TJDFT também disciplina o tema no mesmo sentido, no art. 5º, § 1º. 3.1.
Não há razão para falar em nulidade do ato de intimação da Apelante, pois desnecessária a publicação no DJe em nome do advogado indicado, além de que a comunicação via sistema já é considerada pessoal. 3.2.
O art. 272, § 5º, do CPC, citado pelo Apelante tem aplicação quando a intimação não se der por meio eletrônico, conforme esclarece o “caput” da norma.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É desnecessária a intimação pessoal e a publicação em nome do advogado no DJe quando a parte é parceira eletrônica e registrou ciência do ato via sistema”. (...) (Acórdão 1943292, 0702549-10.2023.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para a oferta de contestação.
Diante da intempestividade, a defesa apresentada no ID 219422214 não será conhecida.
Com relação à noticiada interposição de agravo de instrumento (ID 219162727), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 07:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:26
Outras decisões
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:34
Outras decisões
-
14/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:24
Outras decisões
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741564-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE HACKMANN, JOSE FABIAN MENEGATTI, GILBERTO PIERIN, REGINA CELI GASPAR DIAS, DINARTE JOAO PAGNONCELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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