TJDFT - 0707699-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707699-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que a despeito de ter efetuado o pagamento do valor necessário ao parcelamento da fatura de seu cartão de crédito em três prestações mensais o (“ENTRADA R$ 674,99 +2X 532,72 TOTAL R$ 1.740,43”), afirma que “o sistema de pagamento arredondou o valor da entrada para R$ 675,00 (cobrando 0,001 um centavo à mais)”, de modo que o banco réu não reconheceu o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 674,99, e parcelou o seu débito em vinte e quatro prestações mensais de R$ 103,42, arcando, assim, com o pagamento de juros e encargos superiores ao pretendido, além de ter suportado a redução de seu limite de crédito, fato que impossibilitou a utilização do cartão de crédito para “comprar material, pra reformar o telhado de sua residência” (sic).
Tece considerações sobre o direito e requer: a “devolução do valor de R$ 000,1 (um centavo) cobrado à mais do valor da ENTRADA DO PARCELAMENTO MÍNIMO”; o “reconhecimento do Parcelamento mínimo escolhido R$ ENTRADA R$ 674,99 + 2X R$ 532,72 TOTAL R$ 1.740,43”; c) a “exclusão do parcelamento automático”; o “estorno das parcelas pagas do parcelamento automático”; a “devolução dos juros de mora, cobrados indevidamente no valor de R$ 10,80”; e “danos Morais no valor de até R$ 20.000,00”.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 136774086).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 138831718.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça; defende a ilegitimidade passiva; impugna o valor da causa; e sustenta a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não realizou qualquer arredondamento da fatura cobrada, e que competia a autora, ao efetuar o pagamento da fatura, realizar o pagamento no valor exato da parcela do financiamento pretendido, de modo que, ao realizar o pagamento de valor diverso, razão pela qual foi realizado, de forma automática, o parcelamento do pagamento da fatura em vinte e quatro vezes, em atendimento à Resolução BACEN Nº 4.549 e Carta-Circular Bacen Nº 3.816 (Anexo 4), “que tem por finalidade financiar o saldo devedor do cartão de crédito com condições mais vantajosas ao cliente”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 146483436.
Em decisão saneadora, rejeitadas as questões preliminares, declarou-se encerrada a instrução, e determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 158052881), sem oposição das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência de falha na prestação de serviço da parte ré, consistente no não reconhecimento do parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora na forma pretendida, bem como se tal falha assiste direito a autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da operação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré logrou êxito em tal mister, tendo demonstrado que o parcelamento na forma como pretendida pela autora somente não ocorreu em razão de esta não ter atendido aos termos do contrato.
Conforme se verifica dos autos, a fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 17/04/2022 possuía o valor total de R$ 1.592,16, com a indicação de pagamento mínimo no valor de R$ 720,55 (ID 125406636 - Pág. 1).
Havia indicação, ainda, na própria fatura, que a consumidora poderia parcelar o valor total em 24 vezes (entrada + 23 parcelas), de modo que para a adesão ao parcelamento mínimo, era necessário realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 674,99, somado a duas parcelas de R$ 532,72 (total R$ 1.740,43), ou ainda, poderia a autora aderir ao parcelamento máximo, realizando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 292,05, somada a vinte e três parcelas no valor de R$ 152,19.
Constou, ainda, de forma expressa na própria fatura que: 1 - Opção sujeita a cobrança de taxas e encargos financeiros calculados sobre a diferença entre o Valor Total e o Valor Pago.
Em caso de pagamento mínimo, o valor de encargos cobrados no próximo vencimento será de R$ 119,32 (conforme CET na tabela de Encargos Financeiros). 2 - O verso desta fatura contém informações importantes sobre pagamento mínimo e pagamento parcelado.
Constam no verso de todas as faturas emitidas pela ré (cf.
ID 146483435 - Pág. 2), quanto ao pagamento mínimo e parcelamento da fatura, as seguintes “instruções para pagamento”: Pagamento mínimo: - Mensalidades de parcelamentos anteriores existentes nesta fatura serão incluídas no valor do pagamento mínimo. - Saldo não pago desta fatura deverá ser quitado ou parcelado até o próximo vencimento. - Se não contratado o parcelamento ou for pago um valor que seja menor que o valor mínimo da fatura e superior ao valor de entrada indicado n campo Parcelamento Máximo, alertamos que no 5º dia útil após o vencimento o saldo devedor será parcelado automaticamente pelo BB em 24 vezes.
Parcelamento da fatura: - Se você possuir parcelamentos anteriores, a mensalidade que seria debitada nesta fatura já está incluída no valor da entrada. - Para contratar o parcelamento efetue até o vencimento, de uma só vez, o pagamento do valor da entrada. - Para outros planos, ou parcelamento após o vencimento, acesse o bb.com.br, entre em contato através da Central de Relacionamento, agência ou mobile.
E, ainda, no boleto da própria fatura com vencimento em 17/04/2022, constou de forma DESTACADA: O VALOR DO DOCUMENTO ESTÁ PREENCHIDO COM O TOTAL DA FATURA.
VOCÊ PODE UTILIZAR O MESMO BOLETO PARA PAGAR VALOR MENOR OU OPTAR PELO PARCELA MENTO, PAGANDO O VALOR DA ENTRADA INFORMADO NESTA FATURA.
CONHEÇA OUTROS PLANOS DE PARCELAMENTO NO SITE BB.COM.BR/PARCELESUAFATURA NO APP BB, CAIXAS ELETRÔNICOS OU LIGUE PARA 0800 729 0001.
Assim, caso o consumidor pretendesse aderir ao “parcelamento mínimo”, deveria efetuar o pagamento do valor exato de R$ 674,99, utilizando, para tanto, o mesmo boleto enviado pelo réu, mediante a indicação, quando do pagamento, a importância em questão.
Ocorre que, conforme documento juntado pela própria autora ao ID 125406638 - Pág. 1, esta efetuou junto ao Nu Pagamentos S.A. pagamento de valor diverso do indicado no parcelamento pretendido, já que, ao invés de efetuar o pagamento de R$ 674,99, efetuou o pagamento de R$ 675,00, não aderindo, assim, por sua exclusiva responsabilidade, ao parcelamento pretendido.
Em razão disso, conforme autoriza o regulamento, o saldo devedor da fatura, deduzido o valor da entrada, foi parcelado de forma automática, em 24 parcelas mensais, não havendo qualquer irregularidade quanto a isto.
Note-se que embora a autora atribua ao réu o “arredondamento” da fatura, não há qualquer demonstração quanto a tal fato, já que além de o pagamento ter sido realizado em instituição bancária diversa, consta de forma expressa no boleto que a responsabilidade pela indicação do valor é exclusiva do consumidor.
Deste modo, não vislumbro qualquer ilícito no parcelamento realizado, cabendo a ré, caso não o deseje, adotar as medidas contratuais estipuladas, para promover a quitação do débito.
Gizadas estas razões, não havendo ilícito a ser atribuído a ré, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, ou mesmo nulidade a ser declarada, de modo que outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/09/2022 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 00:26
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 21:59
Recebidos os autos
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07/06/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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