TJDFT - 0714626-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714626-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIANE SOARES DE CASTRO REQUERIDO: SARAH MORGANA BARBOSA SOARES MIRANDA, EDUARDO DA SILVA MIRANDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para esclarecer: a) a relevância da aquisição dos veículos anteriores (Fiat Uno, Agile, Fiorino), que utilizou para quantificar seu pedido de danos morais, já que, ao que parece, o cerne da demanda é a indevida alienação fiduciária do veículo Peugeot 207, em adição à pretendida em relação Fiat Argo; b) a legitimidade do réu Banco Votorantim S.A, já que relata que o financiamento do veículo Fiat Argo, demonstrado em ID n. 210482588, foi regularmente realizado por sua vontade; c) a legitimidade da 1ª, 4ª e 6ª rés (Sarah Morgana, Itaú Corretora de Seguros S.A e F&L Comércio de Veículos e Peças EIRELI).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/09/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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