TJDFT - 0716391-20.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
26/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0716391-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cota ministerial solicitando a extinção da punibilidade do beneficiado em razão do cumprimento integral das condições impostas (ID 215968135).
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve ser extinta a punibilidade do beneficiado.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, adotadas as providencias de praxe, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0716391-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais e estando as partes em concordância, HOMOLOGO o acordo para que cumpra suas finalidades.
Suspendo a persecução penal de MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em relação ao fato em apuração pelo prazo de cumprimento do acordo, nas condições impostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com o cadastramento no SINIC e nos presentes autos.
Depois de cumprida a suspensão, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para declaração da extinção da punibilidade.
Caso haja, no acordo, cláusula de entrega da CNH em juízo por parte do beneficiário, fica, desde já, dispensada, uma vez que a entrega da CNH física em nada impede o exercício do direito de dirigir, já que é possível o acesso ao documento de forma virtual.
Dessa forma, a suspensão do direito de dirigir, caso esteja prevista no acordo celebrado, será informada ao DETRAN, para registro em sistema próprio, o que, por si só, já produzirá o efeito esperado.
Expeçam-se os mandados de intimação para o beneficiário e para a vítima, caso haja, bem como as demais diligências necessárias.
Proceda-se com a destinação da fiança, conforme o acordo firmado.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/09/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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09/08/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:34
Declarada incompetência
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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