TJDFT - 0716130-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:44
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716130-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em face de EXECUTADO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e realizou o levantamento integral dos valores.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Outras decisões
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22/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:13
Indeferido o pedido de MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*82-40 (REQUERENTE)
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23/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716130-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em desfavor de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor, defendendo o atraso injustificado no registro do habite-se, pugna seja o réu condenado a restituição em dobro dos juros de obra pagos no período de 29/01/2021 (data prevista para a entrega do imóvel) até 09/09/2021 (data da averbação do habite-se).
Requer, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de multa compensatória de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato, por ter entregado “apenas 90%” da “área de lazer e sua mobília”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, a ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta (ID 164656578).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, o contrato celebrado com a autora.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, no que se refere a indenização pelos juros de obra que o autor foi obrigado a pagar durante o período de mora da demandada.
Há que se ressaltar, no entanto, que período em que os juros de obra são devidos, referem-se, tão-somente, ao período compreendido entre a data da entrega do imóvel e a data da averbação do habite-se.
Nesse toar, vislumbro que no contrato assinado com a construtora, tem-se que o prazo para entrega do empreendimento conforme consta na cláusula 5.1 do quadro resumo é 29/01/2021 (ID 139135170 - Pág. 2), e que a cláusula 8.1 do contrato ainda estabelece um prazo de tolerância de 180 dias de atraso – diga-se, cláusula perfeitamente válida conforme remansosa jurisprudência deste e.
TJDFT e do e.
STJ –, ou seja, o prazo para entrega do empreendimento seria em 29/07/2021 (ID 139135170 - Pág. 6), tendo a CARTA DE HABITE-SE sido emitida em 09.09.2021 (ID 139135183 - Pág. 2).
A entrega das chaves ocorreu em março de 2021 – dentro do prazo, portanto, previsto para a entrega.
Contudo, o autor continuou pagando juros de obra para a Caixa Econômica Federal, de abril de 2021 até setembro de 2021.
Assim, tendo o imóvel sido entregue em março de 2021, deveria a construtora ter informado à Caixa Econômica Federal tal ocorrência, para que cessassem as cobranças relativas aos juros de obra (o que não demonstrou ter feito), a fim de que, então, se iniciasse a amortização do saldo devedor pelos consumidores, tendo permitido que eles continuassem pagando juros indevidos, mesmo após a entrega das chaves.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos que os autores firmaram contrato com a empresa requerida para receber uma unidade habitacional do programa Minha Casa Minha Vida e no dia 16/01/2016 receberam as chaves do imóvel adquirido no endereço: QS 27, Conjunto 04, Lote 01, Riacho Fundo II.
Contudo, nos meses posteriores à entrega das chaves, continuaram a ser cobrados indevidamente juros de obra e, ao constataram a abusividade da cobrança, param de pagar.
Requereram os autores provimento jurisdicional para declarar inexistente a dívida e determinar a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos declarando inexistente parte da dívida, no montante de R$ 794,80, sendo devido o valor de R$ 880,48; condenando a ré a retirar o nome dos autores dos cadastros de inadimplência; e, bem como julgou procedente em parte o pedido contraposto, condenando os autores a pagar a quantia de R$ 880,48 a ré, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento. 3.
A parte ré apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Em seu recurso, a ré afirmou que os juros de obra são devidos a partir da assinatura do contrato e que os autores deviam depositar os valores na conta do Banco do Brasil, na qual havia a referida cobrança.
Narrou que, no caso concreto, o Banco do Brasil tentou efetuar a cobrança do debito na conta dos autores sem sucesso e, provavelmente por não haver saldo suficiente na conta corrente, debitou da conta corrente da JCGONTIJO, na condição de fiadora.
Nesse contexto, está demonstrado que a cobrança efetuada pela ré é legítima, porquanto apenas se tratou do ressarcimento dos valores descontados da ré pelo Banco do Brasil, mas que eram devidos pelos autores. 5.
Os juros de obra incidem sobre o capital utilizado no financiamento da construção do imóvel e são devidos por período anterior à entrega das chaves e suportados pelo promitente comprador.
Após o período de construção e entrega do bem a cobrança é indevida. 6.
Não obstante os autores tenham recebido as chaves do empreendimento, eles continuaram a ser cobrados pelos juros de obra, conforme demonstra os documentos de ID n. 23341038 e 23341036.
Não é legítima a fundamentação da recorrente no sentido de que a cobrança feita aos autores tratou de ressarcimento pela cobrança feita pelo Banco do Brasil à incorporadora, já que era fiadora dos autores, uma vez que cabia a ré/recorrente comunicar ao banco a conclusão da obra para que não houvesse mais cobrança. 7.
Portanto, irreparável a sentença que declarou inexiste parte da dívida, ou seja, determinou o pagamento dos juros de obra tão somente até a entrega das chaves, como exposto acima. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários, porque não houve apresentação de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei 9.099/99.” (Acórdão 1335827, 07129290920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelas razões expostas, deve a requerida ser condenada a pagar os juros de obra cobrados de abril a setembro de 2021, devendo, contudo, a devolução se dar de forma SIMPLES e não em dobro, já que houve cobrança com base em contrato celebrado.
Ademais, não há qualquer indício de má-fé por parte requerida.
Noutro giro, o autor pugna pela condenação da ré a pagar multa de 0,5% ao mês conforme cláusula 8.3 do contrato, por ter entregado “apenas 90%” da “área de lazer e sua mobília”, relativos a área comum.
Contudo, a cláusula em questão diz respeito tão somente a unidade do autor, que fora devidamente entregue, antes, inclusive, do prazo final avençado.
Caso tenha havido qualquer inadimplemento contratual da ré em relação a entrega da área comum, esta deve ser postulada, se o caso, em ação própria, e mediante causa de pedir diversa da constante na cláusula contratual em questão.
No que tange aos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização moral surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Nesse sentido, cabe enfatizar que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano.
O inadimplemento na relação contratual que, por si só, tende a causar dano moral ao indivíduo é aquele que, dada a natureza do objeto contratado, a sua falta interfere diretamente no exercício pleno de seus direitos individuais. É o que se tem, por exemplo, na negativa de assistência médica; é o que impede consideravelmente o exercício da liberdade em suas amplas esferas; é o que causa sofrimento em razão de dano físico ou estético consideráveis.
Não é qualquer inadimplemento contratual, portanto, que, de per si, ocasionará dano moral, sob pena de se criar uma indesejável relação de causa e efeito entre dano moral e descumprimento contratual.
O contrato celebrado entre as partes não tem natureza essencial aos direitos da personalidade do autor, de modo que o rompimento do pacto contratual, sobretudo em se tratando de mora na entrega do bem, não gera, inevitavelmente, um dano moral.
Sua existência deve estar devidamente demonstrada, a qual, no entanto, não reputo presente nos autos.
Com efeito, pertinente registrar que não se desconhece a frustração dos planos e do tempo do autor, a qual, embora tenha o potencial de causar certo desconforto pessoal, não se mostra suficiente para caracterizar abalo de ordem moral passível de indenização.
Destarte, apesar de ser frustrante a expectativa não correspondida, tais fatos, por si só, não têm o condão de abalar a honra subjetiva do autor, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização.
Tende a impor-lhe mero dissabor, que não transcende àqueles a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos.
O pedido indenizatório, portanto, neste ponto (danos morais), não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a parte ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor, de forma simples, os juros de obra cobrados de abril a setembro de 2021.
Sobre os valores em questão, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Condeno, ainda, a demandada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem honorários advocatícios em favor da parte ré, em face da revelia.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/06/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MAYKE APOSTOLO DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:49
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
13/12/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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