TJDFT - 0703344-80.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703344-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
25/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703344-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., por meio da qual pretende o autor seja determinado ao réu que promova a baixa do prejuízo apontado em nome do autor junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, declarando-se a inexistência de débito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão imediata da publicidade da anotação impugnada (ID 127502498).
Conciliação sem êxito (ID 138100419).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 140299242 em que, defendendo a ausência de ilegalidade, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 144059631.
Em decisão saneadora, não havendo pedido de produção de outras provas, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 176595870).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência de Débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência de inadimplemento da relação jurídica contratual que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora, nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR), conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pelo autor, no sentido de que seu nome teria sido inscrito no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR de forma indevida, por débito que não existe.
Observe, inclusive, que a própria ré, citada, não apresentou qualquer justificativa para ter incluído o nome do autor no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR, já que sequer demonstrou de qual débito se tratava tal inclusão.
Nesse passo, tenho que inclusão impugnada foi realizada de forma indevida, e deve ser imediatamente baixada, na forma em que já determinado em sede de tutela de urgência.
Comporta acolhida, nesse passo, o pedido declaratório da inexistência do débito e o consequente cancelamento, em definitivo, do apontamento impugnado.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com a existência de vultuoso contrato de empréstimo em seu nome que não contratou, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe, por fim, que, no caso, o fato de o autor possuir outros apontamentos em seu nome não são impeditivos ao recebimento da indenização pretendida.
Isto porque, nenhuma delas são preexistentes ao apontamento impugnado, não se aplicando, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) declarar inexistente e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o débito impugnado, e determinar, por consequência, que a ré promova a baixa definitiva da anotação impugnada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa de R$3.000,00 (três mil reais), tornando definitiva, assim, a tutela de urgência deferida (ID 127502498); b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON NASCIMENTO GUIMARAES em 03/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:25
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:15
Recebidos os autos
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11/03/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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