TJDFT - 0705022-59.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:43
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestações
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.999,00, a título de reparação pelos danos patrimoniais.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de lucros cessantes, alegando que permanece sem condições de retornar ao trabalho, uma vez que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão e que a empresa responsável pela plataforma de aplicativo de transporte poderia ter sido citada para fornecer provas, como a movimentação do cadastro vinculado à atividade profissional do requerente.
Sustenta a existência de danos morais.
O réu também interpôs recurso, sem a juntada do preparo ou documentos para comprovar a sua hipossuficiência. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Quanto à irresignação da parte ré, destaca-se que a decisão de ID 66182338 determinou que juntasse os documentos elencados para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolhesse o preparo, no prazo de 48 horas.
Contudo, pleiteou a prorrogação do prazo, sem apresentar qualquer informação que justificasse o impedimento de apresentar os documentos no prazo fixado, de modo que indefiro o pedido e reconheço a deserção do recurso.
Assim, em decorrência da infringência dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, constata-se que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a culminar no não conhecimento do recurso da parte ré.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o recorrido deve ser indenizado por lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica entre as partes é privada, devendo a controvérsia ser elucidada à luz das normas civis. 6.
Trata-se de acidente de trânsito em que o veículo da parte autora foi atingido na parte traseira por caminhão pertencente à parte ré.
A sentença concluiu pela responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos do conserto do automóvel do autor. 7.
No que tange aos lucros cessantes, o recorrente afirma ser motorista de aplicativo, contudo, em razão da colisão está impedido desde o dia do acidente (28/03/2024) de utilizar seu veículo para trabalhar.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que razão não assiste ao recorrente.
Isso porque as fotos do veículo avariado juntadas pelo autor não demonstram que a extensão dos danos ao veículo o impossibilita de transitar, nem mesmo que os danos ocasionados ao porta-malas o impede de ser aberto e fechado e, consequentemente, usado para transportar bagagem. 8.
Além disso, apesar das alegações do recorrente, não há provas dos autos de que, em razão do acidente, deixou de trabalhar como motorista de aplicativo.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito, de modo que cabia a ele juntar a movimentação de seu cadastro junto à plataforma de aplicativo de transporte, ônus do qual não se desincumbiu.
Lucros cessantes não configurado. 9.
Quanto ao dano moral, no caso concreto não se constata a existência de situação a configurar indenização por dano extrapatrimonial.
O relato da parte autora acerca das dificuldades vivenciadas em decorrência dos danos no seu veículo, não obstante o inegável aborrecimento, não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Assim, as circunstâncias relatadas decorrem do mero dissabor cotidiano que decorrem de danos no veículo, mas insuficiente a violar direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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04/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*14-54 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:36
Outras Decisões
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12/11/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/10/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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