TJDFT - 0714118-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 12:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/06/2025
-
18/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:54
Outras decisões
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de ID. 238546287.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:07
Outras decisões
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 10:16
Outras decisões
-
27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230105086.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que obriga o devedor ao pagamento de quantia certa.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 221284601, oportunidade em que alegou nulidade da intimação, sob o fundamento de que foi indicada para o polo passivo do cumprimento de sentença a pessoa jurídica extinta Elo Administradora de Benefícios S.A.
Alega que foi informado nos autos de origem, em suas contrarrazões à apelação (ID. 168034081, em 08/08/2023), que a Elo Administradora de Benefícios S.A. foi extinta e sucedida/incorporada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Assim, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação e devolução do prazo para pagamento voluntário.
Sustenta que não houve qualquer descumprimento da decisão judicial concedida nos autos de origem.
Alega excesso de execução, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual não foi reconhecida.
Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente.
O exequente manifestou-se no ID. 224110084, refutando os argumentos da parte executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo para constar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-18 (incorporadora e sucessora da ELO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA).
Em que pese constar a ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença, os advogados cadastrados e intimados da decisão de ID. 216697541 são os mesmos que representaram a requerida no processo originário antes e após a incorporação pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Assim, verifico que não houve qualquer prejuízo à parte executada, inclusive tendo registrado ciência da decisão em 14/11/2024, conforme tela abaixo: No tocante à alegação de excesso de execução, sem razão a parte executada.
Foi proferida decisão no ID. 212783116 determinando que a requerente excluísse o valor referente à multa pelo descumprimento da tutela de urgência, o que foi feito pela exequente na emenda à inicial de ID. 215528486.
Na planilha de ID. 215528488, é possível verificar que não há nenhum valor referente à multa e o valor devido refere-se à condenação em danos morais e aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 221284601.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Considerando que a parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito no ID. 221044778, incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas.
Ressalto ainda o disposto no item D da decisão de ID 216697541: D) Observe-se ainda o disposto no artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC – que diferenciam a presente classe do cumprimento de sentença transitada em julgado, atentando em especial para o fato de que o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV, do artigo 520), salvo a demonstração de situação excepcional descrita no artigo 521 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 17:41
Outras decisões
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:15
Outras decisões
-
30/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Em análise aos autos, observo que a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 209417008, p. 9) e o acórdão não a alterou neste ponto (ID 209417011), permanecendo revogada a decisão.
Desta forma, não é possível, nestes autos de cumprimento provisório de sentença, efetuar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando que nos presentes autos foi promovido pedido de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa, então deve ser excluído o valor referente ao alegado “descumprimento” da tutela de urgência, eis que não confirmada em sentença ou acórdão.
Ressalto que a referida multa só seria passível de cumprimento em autos de cumprimento provisório de obrigação de fazer.
Destaco, ainda, que, no STJ, a 3ª Turma (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.), inclusive, exige a confirmação por sentença e acórdão em apelação para cumprimento provisório da tutela de urgência.
Já a 2ª Turma (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) não exige tal confirmação.
Contudo, no presente processo, a revogação da liminar por sentença não permite mais o cumprimento da referida decisão.
Feitas tais considerações, promova a parte autora emenda para excluir o valor referente à multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:48
Outras decisões
-
02/09/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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