TJDFT - 0701351-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701351-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES REQUERIDO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 238426781 e ID 237253350).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 240786879).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 238965923.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701351-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES REQUERIDO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 233921294, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 5.667,99 (cinco mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 9 de maio de 2025 15:13:15. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:45
Deferido o pedido de GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES - CPF: *47.***.*46-92 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia total de R$4.575,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso – em 10.08.2023 (artigos 398 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Exclua-se da lide o réu Cleone, como já determinado na sentença de id 211225471.
Retifique-se a autuação.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
15/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/12/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/12/2024 16:29
Outras decisões
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em relação ao corréu CLEONE JORGE GONCALVES DA SILVA, não citado, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, exclua-se a referida parte e arquivem-se.
Prossiga-se o feito em relação à ré CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA.
Analisando-se os autos, há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos como narrados na inicial.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais; que se trata de audiência cível onde haverá nova tentativa de conciliação entre as partes, antes da eventual instrução do feito (artigo 2º da Lei 9.099/95); e, que não houve requerimento para audiência presencial, designe-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95; artigo 236, §3º, do CPC; e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Advirtam-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré).
O autor já apresentou testemunhas no Id 205270810, que deverão ser intimadas para o ato por meio dos telefones indicados.
Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada.
Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:47
Juntada de ressalva
-
22/07/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/07/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:36
Deferido o pedido de GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES - CPF: *47.***.*46-92 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Deferido o pedido de GABRIEL LUCAS GONCALVES GOMES - CPF: *47.***.*46-92 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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