TJDFT - 0710640-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710640-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GESILHA GOMES DELFINO VINHAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por MARIA GESILHA GOMES DELFINO VINHAS em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual afirma, em resumo, que: a) faz jus à justiça gratuita; b) as taxas de juros praticadas pela ré são substancialmente superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central; c) em 12/03/21, firmou junto ao réu empréstimo de n. 040700059665, no valor de R$2.649,19, a ser pago em 12 parcelas de R$638,90, com taxa estipulada de 987,22% a.a. e 22% a.m., com custo efetivo total de 1239,28% a.a. e 24,14% a.m., todavia, em consulta ao Banco Central, a taxa de juros média praticada no mercado em março de 2021 era de 85,21% a.a. e 5.2708% a.m.; d) atualmente, as parcelas pagas são de R$638,90, mas deveriam ser de R$303,47, conforme cálculos junto à calculadora do cidadão do BC; e) em 13/03/21, a autora firmou com o réu outro empréstimo no valor líquido de R$1.345,63, a ser pago em 12 parcelas de R$282,69, sendo que a taxa de juros estipulada foi de 706,42% a.a. e 19% a.m., com custo efetivo total de 760,80% a.a. e 19,65% a.m., todavia, em consulta ao Banco Central, a taxa de juros média praticada no mercado em março de 2021 era de 85,21% a.a. e 5.2708% a.m.; f) atualmente, as parcelas pagas são de R$282,69, mas deveriam ser de R$154,14, conforme cálculos junto à calculadora do cidadão do BC; g) os contratos devem ser considerados quitados e devolvidos os valores pagos a mais.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de que seja revista a cláusula segunda (que faz referência ao quadro resumo em que estão presentes as taxas de juros) dos empréstimos pessoais celebrados entre as partes, contratos nº 040700059665 e 040700059671, para adaptar a taxa de juros à taxa média de juros de 5,2702% a.m., indicada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BCB), e uma vez realizada a referida readaptação da cláusula, diante do valor já pago pela autora, sejam as dívidas declaradas quitadas, interrompendo-se os descontos; (...) f) que sejam julgados procedentes os pedidos para: f.1) confirmar a tutela de urgência a fim de que seja revista a cláusula segunda (que faz referência ao quadro resumo em que estão presentes as taxas de juros) do empréstimo pessoal celebrado entre as partes, contrato nº 040700059665, para adaptar a taxa de juros à taxa média de juros de 5,2702% a.m., indicada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BCB), e uma vez realizada a referida readaptação da cláusula, diante do valor já pago pela autora, seja a dívida declarada quitada, bem como determinada a determinada a devolução de R$ 830,66 (oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) à autora; f.2) confirmar a tutela de urgência a fim de que a cláusula segunda (que faz referência ao quadro resumo em que estão presentes as taxas de juros) do empréstimo pessoal celebrado entre as partes, contratos nº 040700059671, para adaptar a taxa de juros à taxa média de juros de 5,2702% a.m., indicada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BCB), e uma vez realizada a referida readaptação da cláusula, diante do valor já pago pela autora, seja a dívida declarada quitada, bem como determinada a devolução de R$ 433,22 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos); f.3) caso a tutela de urgência tenha sido concedida após novo desconto, que seja o valor do saldo devedor e o número de parcelas recalculado nos mesmos parâmetros desta inicial; f.4) em caso de indeferimento da tutela de urgência e tendo sido a autora compelida a pagar mais parcelas, seja condenado o réu a devolver em dobro aquilo que a autora tiver pagado a maior, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC; f.5) considerando a repercussão do recálculo de juros sobre as parcelas do contrato, que seja averiguada, em sede de liquidação de sentença a diferença de valor pago a maior a título de encargos de mora que foram calculados sobre a parcela não revista e viciada pelos juros abusivos;” Decisão de id 196074000 deferiu à autora a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 204084167, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) ausência de interesse processual; b) inépcia da inicial; c) impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; d) necessidade de análise do relacionamento do cliente com a instituição, histórico de negativações e protestos, perfil de risco, fonte de renda, valor, forma e prazo de pagamento, bem como garantias ofertadas; e) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, pois não há comparação de casos idênticos, sendo que clientes atendidos pela ré são de alto risco; f) o STJ possui posicionamento firmado de que o exame de abusividade deve se apoiar nas peculiaridades do caso concreto.
Réplica de id 207250755, na qual a autora reitera pedido de procedência.
Decisão de Id 208950810 determinou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial, a fim de que informasse o percentual equivalente à taxa média de juros remuneratórios aplicável às operações bancárias entabuladas pela autora.
A d.
Contadoria judicial manifestou-se em id 212745658 informando que a taxa média de juros remuneratórios aplicável ao caso equivale a 1,582107% ao mês.
Ambas as partes tiveram ciência desta manifestação técnica.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Outrossim, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais ou periciais coligidas, torna-se dispensável a prolação de “decisão de saneamento e organização do processo”, que, na atual sistemática processual, somente se justifica quando for o caso de realização de audiência de instrução, e não quando for o caso de julgamento antecipado, como se dá na espécie.
Nesse sentido, tem-se o disposto no artigo 357, caput, do CPC, que, interpretado a contrario sensu, torna dispensável a prolação de decisão de saneamento e organização do processo quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no Capítulo X deste Diploma, tal como o cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Como efeito, determina a aludida norma que, “não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo...”.
Assim, em reverência aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, e da norma que emana a contrario sensu do artigo 357, caput, do CPC, não se adotam as providências judiciais previstas nos incisos I a V do mencionado artigo 357, caput, do CPC.
No mérito, destaca-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça já cristalizou em sua jurisprudência a tese de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato ou quando esta se revelar manifestamente abusiva vis-à-vis da taxa média publicada pelo Banco Central para o segmento financeiro pertinente.
Nesta última hipótese, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios aplicáveis à espécie, cabe ao Poder Judiciário intervir na relação negocial privada, a fim de adaptá-la aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, limitando esses juros à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central para o setor específico, respeitando-se evidentemente os limites objetivos do pedido apresentado pela parte, sob pena de vulneração ao princípio da adstrição e julgamento ultra petita.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente qualificado, proferido no âmbito da sistemática de recursos especiais repetitivos (grifos nossos): “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112879/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) O mesmo Superior Tribunal de Justiça ressalva, contudo, que, embora taxa média de juros publicada pelo Banco Central constitua um parâmetro para avaliação da abusividade dos juros bancários, não pode ser admitida como um critério absoluto, cabendo verificar-se em cada caso concreto se o percentual aplicado configuraria um abuso da cobrança.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1230673/MS, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Seguindo essas diretrizes hermenêuticas, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em diversas circunstâncias, sempre que constatada significativa discrepância entre a taxa aplicada contratualmente e o parâmetro objetivo fixado pelo Banco Central, como atestam os seguintes precedentes (grifei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 657.807/RS, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
A correção de tal premissa (abusividade da taxa de juros contratada apenas por ser superior à média apurada pelo BACEN), quando, em ofensa à Lei n° 4.595/64, é utilizada como único fundamento para afastar a taxa de juros pactuada, faz-se sem necessidade de reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7). 3.
No caso em exame, todavia, o acórdão recorrido registra que não havia uma taxa de juros expressamente pactuada no contrato, mas o intervalo entre 5,30% e 15,90% ao mês.
Correta, pois, a solução do Tribunal de origem de reconhecer o abuso e determinar a observância da taxa média de mercado segundo os parâmetros apurados pelo Banco Central para o mesmo segmento de atividade econômica. 4.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1362391/RS, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/11/2013) Na mesma perspectiva tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte Distrital, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios caso haja comprovação de abusividade da taxa pactuada. 3.
Estabelecida a taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a redução dos juros, com a consequente fixação na taxa média celebrada no mercado. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1222136, 07041219520188070012, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 9/1/2020) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTABELECIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 4.
Estando presentes nos autos elementos que comprovem a cobrança de taxa de juros em patamar que chega a quase duas vezes a média de mercado, a revisão do contrato é medida que se impõe. 5.
Apelo não provido.” (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019) No que tange ao caso concreto, é de solar clareza, manifestando-se até mesmo ictu oculis, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada da autora pela instituição financeira requerida, a justificar a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário no contrato entabulado entre os litigantes.
Com efeito, como atesta o instrumento contratual reproduzido em Id 195933710, cuida-se de contrato de empréstimo pessoal firmado em 12/03/2021, sendo o montante original mutuado de R$2.817,69 (dois mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), com taxa mensal de juros remuneratórios de 22,00% (vinte e dois por cento) e taxa anual de impressionantes 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), ou CET anual de 1.239,28% (mil e setenta e oito vírgula quinze por cento).
A obrigação da mutuária foi dividida em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$638,90 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos), correspondente ao montante de R$7.666,80 (sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Consultando os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, constata a d.
Contadoria Judicial que a taxa média mensal de juros remuneratórios aplicável ao caso da autora seria de 1,582107% ao mês, o que implicaria uma prestação mensal não superior a R$259,65 (equivalente ao montante de R$3.115,80, considerando-se o número de prestações pactuadas).
Disso resulta a cobrança indevida do valor de R$4.551 pela instituição financeira, em relação ao contrato reproduzido em id 195933710.
Este montante, contudo, deve ser reduzido para o valor da restituição atinente às duas operações efetivamente reclamado pela autora, ou seja, R$1.260,88 (R$830,66+R$430,22), a fim de se evitar o julgamento ultra petita.
Nesse sentido, não há falar em apuração de valores em sede de liquidação de sentença, tendo em vista os valores definidos nos pedidos formulados pela autora na exordial.
Outrossim, tendo em vista a duração do contrato, presume-se a sua integral quitação pela autora, mediante os descontos que foram empreendidos em sua folha de benefícios previdenciários.
Contudo, o montante da restituição devida à autora deve ocorrer com a dobra legal prevista no artigo 42 do CPC, porquanto os pagamentos efetuados pela autora são posteriores à modulação de feitos determinada no julgamento pelo STJ do EARESP n. 676608/SP, que fixou a data de 30/03/2021 como o marco temporal para a aplicação da tese ali fixada.
Eis o julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, revisar a cláusula contratual de juros remuneratórios estatuída no contrato ora revisando, fixando-a à taxa média de mercado de 1,582107% ao mês (126,14% ao ano), e CONDENO a instituição financeira a pagar à autora, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$2.521,76 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s) mensais, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico alcançado (R$2.521,76), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710640-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GESILHA GOMES DELFINO VINHAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, às partes.
Taguatinga - DF, 1 de outubro de 2024 13:01:59.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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