TJDFT - 0706238-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAYANA BRUM PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706238-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYANA BRUM PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MAYANA BRUM PEREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que realizou a compra de passagem aérea com destino a Porto Alegre, com partida programada para o dia 16/05/2024.
Afirma que em razão das enchentes que acometeram o Estado do Rio Grande do Sul o voo foi cancelado e a empresa requerida disponibilizou somente voucher do valor da passagem.
Pugna pelo ressarcimento do valor pago.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 206675104).
A parte ré, em contestação, aduz que realizou o ressarcimento.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Resta incontroverso nos autos que a parte requerente adquiriu passagem aérea, cujo voo foi cancelado por conta das enchentes o que acarretou o pedido de rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
A celeuma travada entre as partes diz respeito à restituição integral dos valores pagos.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Evidente, pois, que, em razão das intensas enchentes que acometeram o destino do voo, ficou a parte autora impossibilitada de realizar a viagem programada, sendo o caso de reposição das partes ao status quo ante e o ressarcimento integral da quantia paga.
A parte requerente comprovou o pagamento de R$ 268,89 (ID.: 201342501).
A parte requerida, apesar de afirmar que realizou o reembolso integral, não fez prova de suas alegações, razão pela qual deverá ressarcir à autora aludida quantia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 268,89 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação (08/07/2024, conforme aba expedientes).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da petição de ID.: 210834855, em que a advogada da parte requerida renuncia os poderes outorgados, exclua-se o patrono do sistema.
Intime-se a parte requerida, via sistema, desta sentença, bem como para que regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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