TJDFT - 0710784-59.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710784-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO ANDRADE BALBINO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
21/02/2025 05:54
Baixa Definitiva
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21/02/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO ANDRADE BALBINO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/11/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710784-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO ANDRADE BALBINO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/03/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma suposta atendente do banco réu informando uma compra em seu cartão de crédito, oportunidade em que ele informou que não havia feito a aludida compra.
Informa que a atendente se comprometeu a fazer o cancelamento da compra.
Enfatiza que a suposta preposta tinha todos os seus dados pessoais, razão porque não desconfiou de nada.
Afirma que, ao analisar sua fatura, constatou que havia uma transação não realizada por ele no valor de R$ 508,84.
Afirma que desconhece o pagamento destinado a pessoa de Rafaela Esteves Menezes.
Diz que registrou ocorrência policial.
Destaca que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplência.
Pretende a declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, bem como a declaração de inexigência de pagamento.
Requer a baixa da restrição em seu nome; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que não houve nenhum acesso indevido à conta e todas as movimentações partiram do mesmo dispositivo que estava autorizado, bem como possui áudio no qual este afirma ter seguido o passo a passo e realizado a transação achando estar falando com o réu.
Defende que não houve qualquer falha na segurança das operações por parte do NuPag, uma vez que, conforme o relato da cliente, as transações em questão foram realizadas por ela, a partir de um aparelho autorizado e com a confirmação da sua senha de 4 dígitos, tendo sido realizada abertura do MED, sem a recuperação dos valores.
Argumenta que não há que se falar em responsabilidade civil da empresa ré, visto que esta faz a sua parte para proteger seus clientes e não pode responder por desídia ou negligência destes.
Sustenta que inexiste falha na prestação de serviços por parte da ré, não tendo esta que responder por nenhum dano, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
Requer ainda que o autor seja condenado em litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reforça os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há controvérsia sobre a fraude, porquanto o banco reconhece que o autor foi vítima do golpe da falsa central.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade do autor pela fraude denominada "falso contato do banco" que o induziu a realizar procedimento para supostamente cancelar a operação, a qual não reconhecia.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que registrou boletim de ocorrência (id. 202697033), protocolou reclamação junto à instituição financeira (id. 202697034), após ter sido vítima de golpe, após ter recebido ligação supostamente do banco em que continha o logotipo da instituição e a suposta preposta tinha todos os seus dados, conforme se extrai da tela anexada ao id. (id. 202697034 - p. 21).
O autor ainda prova que a operação realizada via aplicativo foi efetivada após notificação do banco em seu número de celular cadastrado junto à agência que mantém relacionamento.
A operação contestada foi efetivada em nome de Rafaela Esteves de Menezes no valor inicial de R$ 479,13, conforme fatura anexada ao id. 202697034 - p. 15. É cediço que nas operações financeiras em ambiente virtual o cliente não sabe com quem está interagindo, ou seja, se um legítimo representante do banco ou fraudador.
Na hipótese específica dos autos, a questão ainda se torna mais grave pelo fato de o número utilizado pelo fraudador ser o mesmo cadastrado pelo autor junto à sua agência, bem como que a informação veio com o logotipo do banco.
A par disso, tem-se que o boletim de ocorrência, aliado com a comprovação de que o número da autora utilizado pelo fraudador ser o mesmo disponibilizado ao banco, além do fato de que o estelionatário saber todos os seus dados é elemento de verossimilhança no sentido de que, no dia 28/03/2024, o requerente foi vitima de fraude, pois o fornecedor permitiu que estelionatário acessasse os dados do consumidor e gerasse boleto por intermédio do aplicativo do banco.
A despeito da ocorrência de fraude praticada por terceiro, verifica-se que apenas foi possível em razão de falha na segurança de preservação dos dados dos autores e desídia do banco em resolver a situação.
Enfatize-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
Sobressai-se que no ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, é responsabilidade do fornecedor. É fato que nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line de modo que os consumidores foram levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e ficaram mais expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos, fraudes e operações irregulares.
A par disso, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, notadamente porque a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, o autor foi vítima de fraude praticada por estelionatários.
Indubitável que a situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto.
Isso porque evidencia-se, senão a participação de funcionários do banco, pelo menos a disponibilização dos dados do autor a terceiros, porquanto a suposta preposta do Banco, detinha seus dados bancários, conferindo credibilidade ao contato feito.
Registre que embora seja plausível a tese de que a parte autora poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, principalmente porque o número que originou a chamada continha o logotipo do banco.
Nesse ponto, cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente.
Não se trata, portanto, de culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
ENGENHARIA SOCIAL.
SPOOFING.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
LGPD ARTS. 42 E 43 DEVER DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LIGAÇÃO RECEBIDA PELO Nº 3322-1515.
MESMO NÚMERO DA CENTRAL DO BANCO.
OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso Inominado interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a restituir à autora o valor de R$33.572,04.
Em suas razões recursais, sustenta ausência de responsabilidade da instituição financeira, sendo a culpa exclusiva da vítima.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, id 52844107. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 52844103 e ID 52844104. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A propósito, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 4.
Na hipótese, no dia 27/02/2023, a autora recebeu uma ligação da central do BRB (telefone 3322-1515) cujo interlocutor se identificou como funcionário do Recorrente, tendo conhecimento de seus dados cadastrais e de sua relação jurídica com a instituição, informou que havia tido uma tentativa de transferência incomum de sua conta bancária para outra de terceiro.
Por isso, solicitou que a cliente efetuasse a instalação de um aplicativo no celular para evitar fraudes e aumentar a segurança de suas transações.
Ao acessar a Playstore do Google Play, constatou que as características do aplicativo referiam-se ao BRB.
Convencida de estar falando com o setor antifraudes, a parte autora instalou o aplicativo, momento no qual os estelionatários tiveram acesso remoto ao seu celular.
Posteriormente, após todo ocorrido, a parte Recorrida contestou as transações junto à parte recorrente e registrou boletim de ocorrência, narrando ter sido vítima do crime de estelionato, mas o recorrente ressarciu tão somente parte dos valores objeto da fraude. 5.
Com efeito, no ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, é responsabilidade do fornecedor.
Para mais, é cediço que os dados pessoais têm sido considerados como o novo petróleo da economia, razão de existência dos Data Brokers, cujo serviço cinge-se à coleta, processamento e venda de informações a terceiros.
Embora haja consentimento do correntista quanto ao armazenamento dos dados em seus sistemas, a Instituição Financeira deve garantir que esses não sejam acessados por terceiros. 6.
No caso sob análise, verifica-se que a recorrida foi vítima de uma fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, via telefone, emitindo um número válido ao identificador de chamadas do seu celular (contatos telefônicos de Instituições Bancárias), a fim de gerar confiança no contato (conhecido como FALSO CONTATO), tal como relatado pela recorrida. 7.
Nos últimos anos, houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. 8.
Convém esclarecer que o dever de segurança dos bancos implica ciência dos riscos decorrentes da própria atividade, e nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
O art. 8º do CDC preconiza que tais riscos não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de ter seu patrimônio dilapidado por fraudadores. 9.
Não obstante, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade, se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 10.
No caso sob análise, restou comprovado que as transferências realizadas em nome da recorrida se deram em decorrência de fraude (ID 52844072), tendo em mente que o recorrente não foi capaz de elaborar provas que comprovem que as transações questionadas foram realizadas pela autora (art. 373, inc.
II, do CPC C/C 6º, VIII, do CDC).
A recorrida por sua vez, obteve demonstração de boa-fé ao contestar a transação administrativamente e registrar boletim de ocorrência (ID 52844071).
Neste caso específico, simples análise do extrato da conta (ID 52844073) permite a conclusão de que houve vazamento dos dados cadastrais da recorrida, pois referido lançamento é incompatível com o perfil de consumo da usuária.
Ante as premissas acima destacadas e a análise do caso concreto, além da comprovação documental, resta caracterizada violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do recorrente, conferindo verossimilhança à ligação recebida pela recorrida, e possibilitando a concretização da fraude. 11.
Deste modo, quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 12.
Outrossim, O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, a recorrida foi vítima de fraude praticada por terceiro/estelionatário.
Não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do recorrente neste caso concreto, pois a ligação recebida pela recorrida, além de ter partido, aparentemente do número do SAC do BRB, ainda indicava que o interlocutor dispunha de todos os dados da correntista, evidenciando a falha na prestação do serviço. 13.
Além disso, é aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3- que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 14.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1787642, 07068114220238070006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável que a falta de segurança quanto aos dados sigilosos do autor deu causa à ação de terceiros, de modo que o réu deve responder pelos danos materiais causados à autora.
Conclui-se pela procedência dos pedidos autorais para a declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, bem como a declaração de inexigência de pagamento decorrente da dívida de transferência via cartão para Rafaela Esteves de Menezes.
Deve ainda ser excluída a restrição do nome do autor.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A fraude bancária do golpe da falsa central telefônica teve desdobramentos com a restrição em nome do autor.
Não comprovado o vínculo jurídico contratual, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada (derivada dos contratos fraudulentos), especialmente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviços do requerido, restou incontroversa a negativação em nome do autor.
A negativação do nome da parte consumidora resulta em conduta ilícita, o que subsidia a reparação dos danos extrapatrimoniais (in re ipsa), por afetação à integridade psicológica dos direitos da personalidade da consumidora (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito referente a transação descrita como 54.255.366 Rafaela Esteves de Menezes, bem como a declaração de inexigibilidade de pagamento decorrente da dívida. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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