TJDFT - 0729444-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729444-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUREA LOURENCO DE OLIVEIRA REU: MARCONIEL BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Pretende a parte autora a ação de reintegração de posse de veículo, nos termos dos artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, o Enunciado n.º 8 do FONAJE não admite o processamento da presente ação sob este rito sumaríssimo, dispondo que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Tal proibição advém da incompatibilidade procedimental havida.
Ocorre que, a Lei n.º 9.099/95, que regula os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da CF/88, impedindo passagem ao pedido do autor, pela impossibilidade da opção do rito especial conferido à ação de reintegração de posse.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da 9.099/95 e artigo 485, incisos I e VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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