TJDFT - 0717941-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIA TERESA DAL SECCO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717941-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA TERESA DAL SECCO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 221803311, sob a alegação de que há erro de fato, ao afirmar que o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, quando na verdade, na impugnação o réu alegou que a parte adversa era servidora do Instituto de Ciência e Tecnologia.
Afirma, ainda, que há erro de fato, pois, não observou que a embargante possui legitimidade para executar o título porque integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - INSTITUTO DE C.
E TECNOLOGIA.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 227023566).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na decisão, ao afirmar que o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, quando na verdade, na impugnação o réu alegou que a parte adversa era servidora do Instituto de Ciência e Tecnologia.
Nesse ponto razão assiste à autora, porém trata-se de mero erro material que em nada altera a conclusão da decisão.
Afirma, ainda, que há erro de fato, pois, não observou que a embargante possui legitimidade para executar o título porque integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - INSTITUTO DE C.
E TECNOLOGIA.
Não havendo, assim, justificativa para suspensão da ação com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 21.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada.
Observa-se das alegações apresentadas que a autora está se insurgindo, na realidade, quanto ao mérito da decisão, o que somente é possível pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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28/02/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA TERESA DAL SECCO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717941-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA TERESA DAL SECCO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 213047205.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 213047203) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:26
Deferido o pedido de MARCIA TERESA DAL SECCO - CPF: *48.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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