TJDFT - 0722954-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722954-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: DIEGO MARQUES DUTRA, DOMINGOS CARLOS DUTRA Inquérito Policial nº: 155/2022 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente SENTENÇA Trata-se de dois Acordos de Não Persecução Penal celebrados entre o Ministério Público e Diego Marques Dutra (ID 219803898) e entre aquele e Domingos Carlos Dutra (ID 219803905), os quais foram homologados por este Juízo (ID 220035711).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade dos beneficiários, uma vez que os referidos acordos foram cumpridos integralmente (ID 230305240 e ID 235130679). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração dos acordos de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 230224693 a ID 230227247, ID 231498007 a ID 231498009 e ID 234893084), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Diego Marques Dutra e Domingos Carlos Dutra, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 18:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
05/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722954-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO DECISÃO Trata-se de pedido de homologação dos acordos de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Andressa Cristine de Carvalho Barros Vasconcelos e Luiz Flávio de Barros, devidamente qualificados nos autos e assistidos pela Defesa técnica.
A minuta dos acordos está anexada no ID 212081923 e ID 212081928.
Foram anexadas, ainda, as mídias contendo as gravações de todas as tratativas do acordo (ID 212081925 e ID 212081930).
Decido.
Tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor.
No caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado aos indiciados (artigo 64, caput, da Lei n.º 9.605/98) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em outro ângulo, infere-se das FAPs juntadas aos autos que os indiciados são primários e não ostentam antecedentes criminais.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, os investigados estiveram todo o tempo assistidos pelo defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância dos investigados quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal encartados nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais, devendo os investigados, durante o período de prova acordado, submeterem-se às condições constantes dos termos apartados.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, os indiciados e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
No mais, em relação aos investigados Domingos Carlos Dutra e Diego Marques Dutra, aguarde-se a apresentação do Acordo de Não Persecução Penal. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 12:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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