TJDFT - 0722398-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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29/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722398-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a titularidade dos serviços de água do imóvel situado à QNP 10 CONJUNTO Q CASA 04 – CEILÂNDIA/DF, inscrição nº 532738 encontra-se vinculado ao seu CPF, mas em nome de sua genitora, a Senhora Maria da Costa Morais Santos, sem que tenha solicitado.
Expõe que existem pendentes de pagamento débitos no valor total de R$ 1.065,29 (mil e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Diz que, além de indevida a cobrança, teria constatado que havia sido lavrado diversos protestos em seu nome junto ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia, cuja credora é a empresa requerida, por débito vinculado ao mencionado imóvel.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência dos débitos vinculados ao seu CPF; sejam cancelados os protestos indevidamente lavrados em seu nome; seja a empresa requerida condenada a restituir-lhe, em dobro, o valor cobrado de modo indevido, na quantia de R$ 2.130,58 (dois mil cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos); bem como seja a concessionária ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Em sua defesa (ID 210538105), a concessionária ré, argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, por perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que assim que tomou conhecimento dos fatos narrados nos autos procedeu a alteração no cadastro do imóvel mencionado, excluindo o CPF da autora da titularidade dos serviços de água do imóvel, assim como excluiu todos os débitos relacionados ao CPF da autora, com a solicitação de baixa dos protestos.
No mérito, afirma ter a requerente informado na exordial que reside no imóvel objeto da controvérsia, e que os débitos relativos ao consumo de água possuem natureza propter persona, mas que ao realizar vistoria no local, em 23/08/2024, no fito de identificar os habitantes do imóvel, constatou que o local parece desabitado, razão pela qual alterou a titularidade da inscrição lançando em seus sistemas internos que a unidade consta sem contrato vigente.
Sustenta a inexistência de qualquer débito em aberto em nome da autora, vinculado ao imóvel descrito na exordial.
Defende não ter a requerente efetuado o pagamento de qualquer quantia, a justificar a repetição de indébito pleiteada.
Diz que não há demonstração de que os fatos narrados nos autos tenham repercutido na esfera da dignidade da demandante, sendo insubsistentes danos de ordem moral.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 210777958, alega que o cancelamento dos protestos havidos em seu nome implica o reconhecimento da irregularidade dos lançamentos e das cobranças realizadas pela requerida.
Afirma ter diligenciado junto à concessionária demandada, com o fito de solução pacífica do imbróglio descrito, todavia, sem êxito.
Defende o lançamento de protesto indevido de título subsidia a reparação por dano moral, o qual é, na hipótese, in re ipsa.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
Cumpre acolher a preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da autora, no tocante ao pedido de cancelamento dos protestos lançados em nome da requerente pela concessionária ré, conforme suscitado pela requerida, tem-se os comprovantes de ID 210538112 que atestam o cumprimento de tal obrigação frente ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia..
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes (restituição e dos danos morais alegados).
Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 37 § 6º, dispõe que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A ré se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de água.
Desse modo, a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual só se exclui o dever de indenizar da prestadora de serviço público a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Insta destacar que cabe à parte ré demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria empresa ré (art. 374, II, do CPC/2015), que a unidade consumidora com inscrição sob o nº 532738, fora cadastrada em nome da mãe da demandante (MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS), mas vinculada ao CPF da autora e que, em razão da existência de débitos pendentes de pagamento relativo ao consumo de água, houve a lavratura de protestos em nome da requerente.
Nesses lindes, tem-se que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, de demonstrar a regularidade na vinculação do cadastro do imóvel situado na QNP 10 CONJUNTO Q CASA 04 – CEILÂNDIA/DF, ao CPF da requerente, pois não trouxe aos autos o contrato, as cópias dos documentos pessoais da parte autora ou qualquer documento apto a demonstrar o consentimento da demandante em realizar o negócio jurídico entre as partes, conforme dispõe o art. 11, do Decreto 26.590/06.
Assim, reputa-se ilegal o cadastramento da unidade consumidora no CPF da demandante, ante a ausência de consentimento expresso dela.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços da concessionária ré, ao realizar o cadastro do imóvel em seus sistemas vinculado ao CPF da requerente, gerando débitos em nome da autora.
Todavia, em que pese a falha reconhecida, a bem da verdade, a irregularidade no tocante aos débitos contestados diz respeito ao seu lançamento em nome da parte autora.
Nesse contexto, embora repute-se indevida a cobrança realizada à requerente, não se justifica a declaração de inexistência dos débitos.
Isso porque, a demandante sequer informa qualquer irregularidade na aferição do consumo, nem ao menos quem seria o responsável pelo consumo no período dos débitos em aberto, qual seja: de julho/2022 a fev/2024, sendo lícito a empresa demandada realizar a cobrança a quem teria se beneficiado dos serviços por ela prestados.
Na mesma toada, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, a saber: que a cobrança tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável.
Na hipótese, embora se reconheça que a cobrança realizada pela ré fora indevida, a parte autora sequer menciona ter efetuado qualquer pagamento dos valores, de modo que não é devido nem a restituição na forma simples, quiçá, dobrada.
No que tange ao pedido de reparação imaterial, conquanto não se negue a conduta ilícita da ré ao protestar indevidamente o nome da autora por débitos gerados a partir de contrato irregular, conforme se verifica da Certidão de Protesto de ID 204636834, relativamente à inscrição nº 532738, para fornecimento de água e esgoto no endereço situado à QNP 10 CONJUNTO Q CASA 04 – CEILÂNDIA/DF, não se pode olvidar que a existência de protesto anterior no nome da requerente, referente ao débito com o Banco BRB, com data de inclusão de 19/10/2021, que consta ativo, afasta o dever de indenizar da parte demandada, porquanto o primeiro protesto indevido lançado pela ré somente ocorreu em 23/12/2021, quando já havia protesto lavrado em nome da autora.
Aplicável ao caso o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido o entendimento exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS PENDENTES DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVANTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
A controvérsia reside em aferir-se o cabimento de indenização por danos morais ao recorrente decorrente de inscrição de protesto indevido em seu nome. 8.
Embora necessária a análise fático-jurídica de toda a relação existente entre as partes, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelo recorrente para fins de verificar o direito à indenização por danos morais, desnecessário discorrer sobre tais elementos no presente contexto, uma vez que há entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça aplicável ao feito, o qual sobrepuja as referidas análises, de modo que irrelevantes para o deslinde da questão. 9.
Nos termos da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 10.
Note-se, pela análise do documento de ID 49433201, que o primeiro protesto realizado pelo recorrido em nome do recorrente foi efetivado em 14/11/2019 (pág. 2, protocolo 516172).
No entanto, o mesmo documento revela que havia protesto prévio em nome do recorrente efetivado por empresa diversa em 11/11/2019, conforme pág. 2, protocolo 515415. 11.
Com efeito, ainda que restasse configurada a fraude e a culpa da empresa recorrida, não se poderia atribuir a esta os danos extrapatrimoniais mencionados pelo recorrente, uma vez que o simples fato de já haver protesto em seu nome já era suficiente para ensejar os danos extrapatrimoniais dele decorrentes, não podendo atribuir os referidos danos diretamente aos protestos subsequentes. 12.
Cumpre acentuar que a argumentação quanto à flexibilização do aludido verbete sumular, por suposta discussão judicial da anotação anterior, não merece prosperar.
Isso porque não há qualquer prova nos autos do reconhecimento de ilegitimidade daquela inscrição, de modo que a mera contestação do protesto não é apta a afastar a aplicação da súmula.
Outrossim, o recorrente nem mesmo indicou os autos em que se estaria sendo discutida tal inscrição. 13.
Desse modo, aplicável o entendimento de que a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500, por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1756546, 07009296020238070019, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a preexistência de protesto em nome da demandante, e, ainda, a ausência de comprovação nos autos de danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela autora, forçoso reconhecer que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ela suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir em relação ao pedido de cancelamento dos protestos havidos em seu nome, cuja credora é a empresa ré, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incido VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação aos pedidos remanescentes JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital, conforme requerido pela concessionária ré em sua defesa (ID 210538105).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/09/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de ANA MARA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*11-91 (REQUERENTE)
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22/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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