TJDFT - 0740819-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO.
MONTANTE DA DÍVIDA.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida, com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, em verdadeira amortização negativa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740819-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRIME SERV LTDA - ME AGRAVADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIME SERV LTDA - ME contra decisão de ID 209655775 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de CASSIA DE LOURDES OLIVEIRA GOMES LUSTOSA E OUTROS, que indeferiu o pedido de penhora de eventuais valores recebidos pelo executado Gabriel de Oliveira Lustosa.
Afirma, em suma, que a consulta ao sistema InfoJud demonstrou o recebimento de rendimentos tributáveis do executado Gabriel de Oliveira Lustosa; que é possível o bloqueio, na fonte, dos rendimentos, créditos e eventuais dividendos; que é possível a penhora parcial do salário; que outras diligências não localizaram bens passíveis de penhora.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a admissão da penhora pretendida.
Custas recolhidas (ID 64444816).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud, em duas oportunidades, RenaJud e InfoJud, sem sucesso.
Ou seja, as diligências recentes não alcançaram outros bens passíveis de penhora.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravante se valeu de consulta ao sistema InfoJud realizada nos autos do processo n. 0049399-38.2014.8.07.0001.
Na decisão que indeferiu o pedido de penhora nos mencionados autos, consignou-se que “o executado tem remuneração mensal inferior a três salários mínimos (R$ 3.869,65)”.
Na presente execução, a dívida correspondia, em 2022, a R$ 50.235,44 (ID 125768432 dos autos de origem).
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do agravado, a quitação demoraria mais de dez anos para ocorrer, sendo que a suspensão do processo por esse período é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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