TJDFT - 0722097-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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13/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicação
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 03:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicação
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722097-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BATISTA GUSMAO REQUERIDO: MACIEL FELINTO SANTANA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 223952837), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados na decisão de ID 224210467.
Feito, intime-se a advogada dativa para retirá-la.
Proceda-se a desvinculação do advogado dativo dos presentes autos apenas após o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 223952830. -
31/01/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:01
Deferido o pedido de FERNANDO BATISTA GUSMAO - CPF: *85.***.*78-91 (REQUERENTE).
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30/01/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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29/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 13:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:31
Nomeado defensor dativo
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08/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 13:18
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUSMAO - CPF: *85.***.*78-91 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
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03/10/2024 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 10:15
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUSMAO - CPF: *85.***.*78-91 (REQUERENTE) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUSMAO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de intimação
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16/07/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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