TJDFT - 0708335-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708335-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Alega a parte autora que, mesmo já tendo rescindido o contrato de prestação de serviços com a requerida, tem recebido cobranças indevidas, que resultou na inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pretende que a parte requerida não lhe envie quaisquer cobranças indevidas; que se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes; que a parte requerida seja condenada a indenizá-lo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A requerida assegura que as cobranças são devidas, pois o autor não efetuou o pagamento do valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), referente à mensalidade de junho e proporcional de fevereiro/2024, com vencimento em março; bem como da multa contratual no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente à rescisão antecipada do contrato, no 9º (nono) mês de contratação.
Conforme contrato pactuado entre as partes (ID 203371340 - Pág. 2): “3 – DA FIDELIDADE CONTRATUAL: 3.1.
O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior), e em contrapartida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente diante das CONTRATADAS pelo período mínimo discriminado a seguir, a contar da assinatura do presente instrumento: PRAZO DE FIDELIDADE 12 ____________________________________ 3.2.
Caso ocorra a rescisão contratual, total ou parcial, a pedido do CLIENTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 3.1 acima, o CLIENTE se compromete a pagar em favor das CONTRATADAS uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada: M = (VTB ÷ MF) × MR”.
O autor foi intimado a anexar aos autos os comprovantes de pagamentos das mensalidades, bem como comprovar que pagou a conta com vencimento em março.
Verifica-se pela documentação carreada pelo autor que o pagamento da importância de R$422,60 se deu em 07 de agosto de 2024.
Ao ID 208815936, o autor confirma que o pagamento dos débitos foi efetuado em agosto de 2024.
Afirma, ainda, que a parte requerida continua com as cobranças do aparelho.
Porém, carreia aos autos mensagens antigas, que não comprovam que houve cobranças posteriores ao pagamento dos débitos, por ele efetuados.
Assim, não comprovada a realização de cobranças indevidas, após o pagamento dos débitos pelo autor, não há que se falar em condenação da parte requerida a título de danos morais, pois não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Uma, porque o autor não tinha efetuado o pagamento dos débitos proporcionais ao período de prestação de serviços. duas, porque o requerente também não comprovou que houve cobranças indevidas, após a realização dos pagamentos devidos.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Realizado o pagamento dos débitos em aberto pelo autor, no mês de agosto e 2024, deve a parte requerida não lhe enviar cobranças relativas aos fatos narrados nesta lide, bem como se abster de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte requerida não envie quaisquer cobranças relativa aos fatos narrados nesta lide, bem como que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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