TJDFT - 0728935-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERVASIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES ROSA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728935-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERVASIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES ROSA REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O valor da causa deve abarcar o valor integral da indenização pretendida, somando-se os pedidos cumulados, conforme disposição contida nos incisos I e VI do art. 292 do Código de Processo Civil – CPC/2015, cabendo ao Juiz corrigir o valor da causa que estiver em dissonância com os critérios a que se referem o aludido dispositivo.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse contexto, conquanto, na petição inicial, tenha sido atribuída ao valor da causa a quantia de R$ 51.030,22 (cinquenta e um mil e trinta reais e vinte e dois centavos), correspondente à metade das parcelas pagas pelo autor a título de financiamento de imóvel, verifica-se que a pretensão por ele deduzida abarca, ainda, pedido de pagamento dos mesmos 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas do mútuo, no valor de R$ 49.805,31 (quarenta e nove mil oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), montante que também deve integrar o proveito econômico perseguido pelo demandante (R$ 99.610,63/2 = R$ 49.805,31 - ID 211284068).
Ademais, a importância inicialmente consignada (R$ 51.030,22) se refere ao somatório nominal dos pagamentos por ele realizado, ou seja, deixou de considerar a correção monetária e juros incidentes sobre o débito alegado.
Logo, forçoso reconhecer que o valor total em que pretende o requerente seja a ré condenada flagrantemente suplanta aquele de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no art. 3°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, não resta alternativa senão a extinção prematura do presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2024 13:00.
Retifique-se o valor da causa para R$ 100.835,53 (cem mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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