TJDFT - 0710837-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JARDYLENE GABRIELEN DE AQUINO FERREIRA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESTSAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710837-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDYLENE GABRIELEN DE AQUINO FERREIRA LIMA REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA., RESTSAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 22/06/2024 adquiriu na plataforma da primeira ré, um Girabox e um X-Bacon, confeccionados pela segunda requerida, no valor de R$ 124,80.
Relata que a despeito de ter efetuado o pagamento, não recebeu a entrega de nenhum produto, embora tenha recebido a promessa de que a entrega se daria até 20h32.
Informa ter tentado contatar as requeridas diversas vezes sem lograr êxito.
Diz que, por não ter recebido o produto, dirigiu-se ao estabelecimento da segunda requerida, mas foi informada que somente receberia a encomenda se fizesse um novo pagamento.
Afirma ter sido destratada pelos funcionários da segunda demandada.
Por fim, assevera que o aplicativo da primeira ré atestou como recebida a encomenda; todavia, insiste que não recebeu os produtos adquiridos.
Pede, ao final, a restituição do valor pago, bem como condenação das rés a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, em contestação, suscita em preliminar como funciona sua plataforma de negócio, sendo mero intermediador entre o consumidor e os estabelecimentos comerciais.
Suscita sua ilegitimidade passiva, pois a situação narrada pela autora seria de responsabilidade da empresa alimentícia, bem como de seu entregador.
Suscita, ainda, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que não responde por eventuais falhas dos estabelecimentos comerciais.
Diz que a autora não comprovou a alegada não entrega dos produtos.
Aduz a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a segunda ré, em resposta ofertada, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o pagamento foi realizado pela autora na plataforma da corré ifood.
Pede oitiva de testemunha para rebater suposta alegação de contaminação do alimento adquirido.
No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, pois inseriu na plataforma da ré o momento de status de "em preparo" às 19h44; às 19h54 foi inserido o status de "pedido pronto" e às 20h04 foi "despachado para entrega".
Relata que reportou no aplicativo da corré às 21h20 a não entrega do pedido em decorrência de endereço não encontrado.
Diz que tomou todas as medidas pertinentes a fim de relatar a tentativa infrutífera da entrega, mas não entende por qual razão a corré ifood negou a solicitação de cancelamento.
Alega que a autora não comprovou o dano moral postulado.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas rés deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Desse modo, embora a segunda requerida tenha solicitado oitiva de testemunha, fundamentou seu pedido em causa de pedir que não guarda pertinência com o presente feito, isto é, uma suposta contaminação no alimento, algo não abordado pela requerente.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das rés em não proceder à entrega do pedido realizado pela autora, tampouco em restituir o valor pago após a não entrega. É incontroverso, pelo relato das partes, que a autora fez o pedido no valor de R$ 124,80, bem que tal pedido não foi entregue.
Nesse contexto, embora as requeridas atribuam uma para a outra a responsabilidade pelo erro na confirmação de uma entrega que não se efetivou, forçoso concluir pela falha das duas na prestação do serviço ofertado pela ré.
Assim, não existindo causas que excluam a sua responsabilidade, impõe-se a elas a restituição do valor pago, conforme opção declinada (art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pelas empresas sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 124,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JARDYLENE GABRIELEN DE AQUINO FERREIRA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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