TJDFT - 0710943-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA AGUIAR SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:28
Deferido o pedido de ROSANGELA AGUIAR SILVA - CPF: *07.***.*01-07 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 14:28
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA AGUIAR SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA AGUIAR SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710943-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA AGUIAR SILVA REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710943-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA AGUIAR SILVA REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 21/06/2024 recebeu uma ligação da parte requerida, cujo preposto afirmou que a autora tinha ganhado um curso totalmente gratuito em decorrência de um sorteio realizado pela instituição.
Informa que ao chegar no estabelecimento da parte requerida, constatou que a oferta não condizia com o teor da ligação recebida, mas ainda assim acabou sendo induzida a contratar serviço da ré consistente no curso de Administração Financeira pelo preço de R$ 5.357,80, a ser pago da seguinte forma: entrada do material de R$ 200,00 reais, e mais 22 parcelas de R$ 229,90 reais.
Esclarece que cancelou o curso em 25/06/2024; porém, a parte requerida cobrou uma multa de 20% do valor total do contrato (cláusula 12.2) que entende ser indevida, pois além de ter sido enganada, realizou o cancelamento antes do prazo de 7 dias de arrependimento.
Aduz que é empreendedora e que sua loja está passando por dificuldades, por isso acabou caindo na conversa e fechando o contrato, mas quando solicitou o cancelamento, foi destratada pelos funcionários da parte requerida, sendo que estes utilizaram da sua história e dificuldade financeira para lhe constranger.
Afirma ter registrado o boletim de ocorrência (n° 108.292/2024-1.).
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende, assim, a rescisão contratual sem ônus, com a consequente devolução do valor cobrado a título de multa, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 A parte requerida, em contestação, argui que a autora foi devidamente cientificada das condições do contrato que estava aderindo, estando incluída a previsão de multa contratual pelo cancelamento.
Informa que a requerente realizou o curso gratuito "qualificação imediata" com a apresentação da instituição de ensino, instalações, proposta pedagógica e os cursos oferecidos, sendo que a autora, por liberalidade dela, desistiu do curso de qualificação, gratuito, e optou pelo de Administração e Negócios, pago.
Afirma que a multa contratual está revestida de legalidade.
Diz que não praticou qualquer conduta danosa a justificar a reparação de danos.
Pede em sede de pedido contraposto seja a autora condenada a adimplir o valor de R$ 1.071,54 a título da multa rescisória (20%) ou, alternativamente, R$ 535,77, caso a multa seja reduzida para 10%, bem como pugna pela improcedência dos pedidos autorais e a procedência do contraposto. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Assim, embora a ré requeira produção de prova testemunhal, entendo dispensável tal prova em decorrência da carga probatória contida nos autos.
A questão versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se a incidência de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor vincendo do curso (cláusula 12.2), não havendo qualquer previsão acerca de isenção da penalidade independente do momento em que tenha sido solicitado a aludida rescisão.
No entanto, há que se considerar o fato de a autora ter solicitado o cancelamento do curso apenas três dias após a data em que entabulou o contrato com a ré (Id. 203029680 - Pág. 10).
Ora, não se afigura dentro de qualquer parâmetro de razoabilidade a imposição de multa em patamar tão substancial quando o cancelamento se deu poucos dias após o ajuste contratual, ainda mais pelo fato de a aluna sequer ter frequentado as aulas, o que, caso contrário, ensejaria a ponderação acerca dos custos despendidos pela ré com material e corpo docente com a finalidade de qualificar o contratante.
Assim, a imposição cláusula penal no importe de 20% em face da parte autora se apresenta abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA DE TEMPO COMPARTILHADO.
PROMOÇÃO.
BRINDE.
VOUCHER DANDO DIREITO A DIÁRIAS EM HOTEL.
PROMESSA NÃO CUMPRIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DÁ CAUSA AO ROMPIMENTO DO CONTRATO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O voucher (brinde), dado ao recorrido quando da celebração do contrato, constitui atrativo comercial, um método publicitário.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC).2.
O descumprimento da promessa estabelecida no brinde fornecido ao requerido constitui quebra do contrato por parte da recorrente, permitindo a resolução do mesmo com as conseqüências contratuais firmadas entre as partes, pelo que devida a condenação da recorrente no valor da multa acordada entre as partes para o caso de culpa na resolução do contrato.3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo art. 46, da lei n. 9.099/95.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.(Acórdão n.443084, 20080110228914ACJ, Relator: CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 02/09/2010.
Pág.: 211) Nesse sentido, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido e baseando-se em critério de arbitramento fundamentado pelo princípio da equidade, entendo que não é cabível a cláusula penal no presente caso, sendo a rescisão contratual sem ônus para a autora, bem como a restituição dos valores por ela despendidos (R$ 200,00) as medidas mais pertinentes ao caso.
Ressalte-se, ainda, que, embora não esteja expressamente indicado nos pedidos, é possível depreender da situação in casu que a autora também pretendeu a declaração de inexistência dos valores cobrados pela ré a título das mensalidades do curso, ainda que implicitamente.
De aplicar-se, assim, o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, que dispõe: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da mensalidade pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Saliente-se que a autora sequer comprova os alegados maus-tratos que teria recebido de funcionários da ré, sendo certo que o boletim de ocorrência registrado não se presta a tal prova, por se tratar de documento produzido unicamente com a versão da requerente, sem a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa pela ré.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Os fundamentos de procedência do pedido da parte autora geram a improcedência dos pedidos contrapostos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes sem ônus para a autora, e, por consequência, DECLARAR inexistentes os débitos relacionados aos pactos ora rescindidos; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Quanto aos pedidos contrapostos formulados pela ré, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA AGUIAR SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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