TJDFT - 0741363-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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14/04/2025 09:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento de sentença. 2.
Decisão anterior - A r. decisão agravada deferiu a penhora mensal de 10% do salário bruto da agravante-executada, até a quitação do débito.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de penhora mensal do salário da agravante-executada para pagamento da dívida cobrada nos autos.
III – Razões de decidir 4.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5.
Reformada parcialmente a r. decisão para reduzir a constrição para 10% do rendimento líquido da executada, até a quitação da dívida.
Mantidos os demais termos da r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. -
26/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Conhecido o recurso de ELIZABETH LUZIA BEZERRA - CPF: *22.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741363-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH LUZIA BEZERRA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO ELIZABETH LUZIA BEZERRA interpõe agravo de instrumento (id. 64568493), com pedido para atribuição de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 64568494, págs. 346/347), proferida no cumprimento de sentença proposto por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME, que deferiu o pedido de penhora de 10% do seu salário bruto, até quitação da dívida exequenda, nos seguintes termos: “1.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 2.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 3.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 4.
No caso ora em apreço, verifico que a executada é servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Ainda que não sejam quantias vultosas, entendo se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 5.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor bruto do seu salário mensal, até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pela parte exequente (R$ 5.240,13 – ID 204547692), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que o devedor não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito. 6.
Oficie-se o órgão empregador da executada, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, determinando que promova o desconto mensal de R$ 10% (dez por cento) do salário bruto do executado e subsequente repasse a este Juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado. 7.
Concedo à presente força de ofício. 8.
Intimem-se.” (id. 64568494, págs. 346/347, g.n.) Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar demonstrados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC.
Sabe-se que o art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la.
No entanto, o art. 797 do CPC também disciplina que a execução realiza-se no interesse do credor.
O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." No entanto, a Corte Especial do STJ, ao examinar a controvérsia no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, da Relatoria do em.
Min.
João Otávio de Noronha, assentou: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em conformidade com o precedente supracitado, é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família.
Analisado o cumprimento de sentença originário, proposto em 4/9/2019 (id. 64568494, págs. 6/14), a dívida é oriunda de ação monitória julgada procedente em 4/2/2021 (id. 64568494, págs. 116/117), e o valor, conforme última atualização (11/3/2024) é de R$ R$ 5.969,94 (id. 64568494, págs. 341/342).
Conforme último contracheque apresentado, referente ao mês de 12/2023 (id. 64568494, pág. 196), a agravante-executada aufere R$ 5.115,86 de salário bruto e R$ 2.666,82 de líquido.
Apesar de a agravante-exequente aduzir que há particularidades fáticas que justificam a reforma da r. decisão, argumentando ser “pessoa em estado de hipossuficiência econômica” (id. 64568493, pág. 9), não demonstrou concretamente o alegado.
A agravante-executada nem mesmo mencionou suas as despesas usuais, de maneira a demonstrar o comprometimento de sua subsistência e de sua família com a penhora salarial determinada na origem.
Assim, não está configurada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. À agravada-exequente para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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