TJDFT - 0739374-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0739374-73.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO Com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT, INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente -
19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel.
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14/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0739374-73.2024.8.07.0000 Impetrante : FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA Impetrados : JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - COORPRE Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – COORPRE, ora impetrado, consistente na decisão ID 59091092, págs. 45/46, proferida no Precatório n. 0013223-58.2017.8.07.0000, em que são partes o impetrante, M de Oliveira Advogados & Associados e o Distrito Federal.
A finalidade do presente mandado é que seja determinado à autoridade coatora que pague a complementação do adiantamento preferencial requerido pelo(a) impetrante – no montante correspondente à diferença de até 70 (setenta) salários mínimos – incluindo-o na fila de pagamento da superpreferência prevista no art. 100, §2º da Constituição, cujo limite foi ampliado pela Lei do DF n. 6.618/2020, cuja validade e constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1.491.414/DF.
Conforme se verifica no Id. 68086071, o Juiz de Direito da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE, informou a esta Relatoria que foi retratada a decisão considerada lesiva a direito líquido e certo do impetrante, nos seguintes termos: [...] 1.
O(a) credor(a) FRANCISCO A.
DA S formulou pedido de complementação de superpreferência constitucional com base na Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que alterou o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 salários-mínimos (ID 59030254).
O pleito foi indeferido no ID 59091092 porque o Conselho Especial do TJDFT declarou formalmente inconstitucional a Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618 por meio do Recurso Extraordinário nº 1.491.414 DISTRITO FEDERAL - Dje divulgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.
Assim, nota-se que houve fato jurídico superveniente que afastou o óbice ao pleito do requerente.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 59091092 e DEFIRO o pedido formulado.
Dê-se vista dos autos ao Distrito Federal para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilhas (s) de cálculos referentes ao presente complemento de adiantamento (s) superpreferencial, conforme lista de ordem de superpreferência e ano de autuação do precatório, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml) [...] [grifos originais] Determinada a intimação do impetrante para manifestar se persistia o interesse recursal (Id. 68116197), esse informou a desistência do mandamus e requereu a homologação (Id. 68489717).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A Lei nº 12.016/2012 não traz em seu bojo regra específica a respeito de momento adequado, no curso da tramitação processual, para que seja requerida a desistência ao mandado de segurança.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, corroborando entendimento firmado pelo STF, é assente no sentido de que o impetrante pode requerer a desistência, a qualquer momento, mesmo após o proferida a sentença, ou o acórdão, sendo inaplicável ao caso, por conseguinte, a norma prevista no art. 485, § 5º, do CPC.
Em relação ao tema, observe-se precedente da Corte Cidadã.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1405532/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 10/12/2013) [grifou-se] Portanto, não se mostra necessária a oitiva do impetrado, eis que a desistência do mandado de segurança independe de concordância da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, conforme Tema 530/STF.
Confira-se: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante e julgo o processo extinto nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 89, inciso XIII do RITJDF.
Sem honorários.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:32
Negado seguimento a Recurso
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07/02/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/10/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS COORPRE em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0739374-73.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS COORPRE DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO ARAUJO DA SILVA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – COORPRE, ora impetrado, consistente na decisão ID 59091092, págs. 45/46, proferida no Precatório n. 0013223-58.2017.8.07.0000, em que são partes o impetrante, M de Oliveira Advogados & Associados e o Distrito Federal.
Do exame da documentação que acompanha a petição inicial, verifiquei que, depois da prolação da decisão supracitada, o impetrante formulou pedido de reconsideração ao Juízo da COORPRE, o qual parece ainda não ter sido apreciado (ID 59091092, págs. 49/52).
Assim, antes de analisar o cabimento do mandamus e o requerimento de liminar, oportuno ouvir a autoridade coatora.
Nesse sentido, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos que a acompanham, para que preste as informações que entender pertinentes, inclusive no tocante ao pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida norma.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, consoante determina o art. 12 da mencionada Lei.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/09/2024 18:34
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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18/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 18:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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