TJDFT - 0721028-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
26/08/2025 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721028-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REU: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA TEREZINHA XIMENES DE SOUZA ajuizou ação de despejo em desfavor de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA, objetivando a resolução de contrato celebrado entre as partes, que tem por objeto a locação do imóvel situado na SHVP Rua 4A conjunto 02 Lote 01 apartamento 201, com o consequente despejo dos locatários e cobrança de multa contratual.
Esclarece que as partes firmaram contrato de locação de imóvel em 12/04/22 com garantia locatícia com a CREDPAGO.
Informou que a Credpago notificou a locatário da sua exoneração, e, passados mais de trinta dias, não houve a substituição da garantia, o que caracteriza descumprimento de cláusula contratual.
Ao final, requereu a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e consequente despejo do locatário, condenando a parte ré a pagar multa rescisória prevista na cláusula 65, no valor equivalente a três aluguéis mensais, ou seja, R$3.833,31 (três mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a liminar no id. 214178718.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 216885980).
Réplica pela autora, id. 219887402.
Decisão saneadora registrada no id. 223506916.
A parte ré noticiou a desocupação do imóvel no id. 224985652. 10/02/25 Os autos vieram conclusos para sentença.
Trata-se de ação de despejo, por descumprimento contratual, com a qual pretende a autora a resolução de contrato celebrado entre as partes, com o consequente despejo da parte ré.
Pois bem, o contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
O artigo 40 estabelece hipóteses de substituição de garantia, sob pena de rescisão do contrato.
No caso, o vínculo entre as partes foi provado pelo contrato juntado sob id. 135059326.
A cláusula 3.0 do instrumento traz a previsão de garantia pela Credpago e, no item 3.3, a obrigação de o locatário, em caso de exoneração da Credpago, promover a substituição da garantia no prazo máximo de trinta dias, sob pena de infração contratual e despejo.
Incontroverso que houve a exoneração da empresa Credpago e, até a propositura da ação, em 02/10/24, não houve a substituição da garantia.
Sendo assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e configurado o inadimplemento das obrigações por parte dos locatários, impõe-se o desfazimento da locação e a sua condenação ao pagamento dos encargos pre
vistos. É devida também a cobrança da multa contratual, tendo em vista que ficou constatada a infração contratual cometida pela parte ré, decorrente ausência de substituição da garantia.
A multa está devidamente estabelecida na cláusula 65 do contrato realizado entre as partes, id. 213147756 - Pág. 8.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o imóvel em 10/02/25 (id. 226670933), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 213147756); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 65 do contrato, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:19:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721028-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REU: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos o seguro fiança vencido em 12/04/2024.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:23:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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