TJDFT - 0720503-32.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE FORNECER OS MEIOS PARA O REGULAR REGISTRO DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ARGUMENTO NOVO.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante, não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3.
Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 4.
A tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam aos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias posteriores à Lei nº 13.786/2018 e nem em situações em que a resolução do contrato se dá por iniciativa do promitente comprador por culpa do promitente vendedor, hipóteses em que os juros de moram contam desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme fixado no referido Tema. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
27/08/2025 18:09
Conhecido em parte o recurso de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (APELANTE), SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (APELANTE) e WPA GESTAO LTDA - CNPJ: 23.81
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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