TJDFT - 0721053-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Juntada de oitiva
-
03/07/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:31
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA - CPF: *88.***.*35-87 (EMBARGANTE).
-
12/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721053-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA EMBARGADO: ANTONIO UBANO DA SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 15:32:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721053-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA EMBARGADO: ANTONIO UBANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça ao embargante, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
O feito principal já se encontra associado (autos de nº 0707216-93.2023.8.07.0001).
Não verifico, no presente momento processual, os requisitos autorizadores do pedido liminar, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Cite(m)-se o(s) embargado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) (art. 677, § 3º, CPC) ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, todas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 10:20:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA - CPF: *88.***.*35-87 (EMBARGANTE).
-
07/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721053-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA EMBARGADO: ANTONIO UBANO DA SILVA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:40:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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