TJDFT - 0718034-13.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:11
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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04/07/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718034-13.2024.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal.
Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas.
Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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21/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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