TJDFT - 0738962-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MARIA LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOZANA MARIA LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738962-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS, HOZANA MARIA LIMA DOS SANTOS, SANDRA REGINA LIMA DOS SANTOS, SHEILA MARIA LIMA DOS SANTOS APELADO: JOSE SILVIO ARAUJO MELO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS, HOZANA MARIA LIMA DOS SANTOS, SANDRA REGINA LIMA DOS SANTOS e SHEILA MARIA LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília autos dos Embargos de Terceiros opostos contra JOSE SILVIO ARAUJO MELO (ID 72113884). É o relatório do necessário.
Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Trata-se de apelação interposta pelas embargadas pela qual se objetiva a reforma da sentença de ID 71956138, exclusivamente, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (ID 71956141, p. 7).
A referida verba pertence ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei Federal 8.906/94, sendo, portanto, este o titular do interesse recursal.
Pela decisão de ID 71956136, deferida a gratuidade de justiça às embargadas/apelantes.
Todavia, nos termos do artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado, quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que a deve requer expressamente e comprovar sua hipossuficiência.
No caso dos autos, não houve recolhimento do preparo recursal nem requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo advogado subscritor do recurso.
Diante disso, intime-se o advogado subscritor da apelação de ID 71956141 para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo.
Após, voltem-me conclusos” (ID 72551499).
Preparo não recolhido (ID 72998203).
Por isto, recurso que não deve ser conhecido.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
Intimado para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, se o agravante se limita a apresentar duas guias e apenas um comprovante de pagamento, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na deserção. 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1921292, 0719075-75.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. 2.
No caso, o agravante não recolheu o preparo em dobro dentro do prazo determinado e, conforme relatório da Secretaria deste Tribunal, não houve indisponibilidade do sistema capaz de justificar recolhimento extemporâneo. 3. ‘Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido’ (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1877859, 0752369-55.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE NA FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal.
Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC). 2.
Não havendo o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, o CPC determina a intimação do recorrente, por meio de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Não havendo a regularização do preparo recursal pelo recorrente, apesar da ciência inequívoca quanto à oportunidade que lhe foi concedida para a adoção da referida providência, o recurso é deserto e, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão 1852992, 0752683-98.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*33-68 (APELANTE)
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17/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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