TJDFT - 0720839-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
11/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720839-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
No derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:06:53. -
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720839-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerente mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 212875819 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 212875819 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.; b) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:41:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720839-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Observe a parte requerente que a procuração ID 212875819 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 212875819 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 09:50:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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