TJDFT - 0721041-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:50
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:43
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721041-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: SUENNI EXAMES CLINICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, exclua-se o sigilo dos documentos anexados nos ids. 213161629, 213161638, 213161635, 213161636, 213161639, 213161641, 213161643, 213163345, 213163347, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Mantenho o sigilo dos demais documentos.
No mais, sabe-se que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
Verifica-se que a parte requerente declarou ter recebido rendimentos tributáveis em 2023 na quantia de R$ 95.032,56 (id. 213470270), recebeu nos últimos 3 meses o salário líquido de R$ 7.431,51 (id. 213470266), fatos estes que por si sós vão de encontro à alegada hipossuficiência.
Ademais os demais documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária, posto que o pagamento das despesas do processo não prejudica seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 11:08:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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08/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721041-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: SUENNI EXAMES CLINICOS LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, deverá a parte autora indicar quais documentos e respectivos “ids” pretende ver acobertado pelo sigilo, já que nem todos preenchem os requisitos do artigo 189, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 16:36:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 22:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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