TJDFT - 0715126-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 14:20
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BARBOZA - CPF: *40.***.*39-45 (AUTOR) em 14/02/2025.
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05/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/02/2025 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:40
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/11/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715126-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BARBOZA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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