TJDFT - 0725967-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SANCHES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SANCHES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(é) ao pagamento do valor de R$ 31.026,78 (trinta e um mil vinte e seis reais e setenta e oito centavos), atualizado desde a data da planilha do ID 201931551, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da planilha da inicial, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de mora (SELIC), e correção monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
16/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SANCHES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:54
Outras decisões
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26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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