TJDFT - 0706848-11.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:44
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VERCOSA SALES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA AUGUSTA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:39
Conhecido em parte o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/11/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706848-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA AUGUSTA SILVA, RAFAEL VERCOSA SALES REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GABRIELA AUGUSTA SILVA e RAFAEL VERCOSA SALES em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea por intermédio da empresa GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, com voo operados pelas empresas GOL LINHAS AEREAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
Afirma que recebeu um comunicado da empresa GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA de cancelamento e que a única opção era o reembolso dos valores.
Aduz que até o momento a parte requerida não restituiu a quantia paga.
Pugna pelo ressarcimento e pelo pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 208818205).
A parte GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que foi apenas intermediadora na venda das passagens e que a responsabilidade é da empresa aérea.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte GOL LINHAS AEREAS S.A., em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra e promoveu o cancelamento.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte AEROLINEAS ARGENTINAS SA, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, pois o voo seria executado pela companhia Gol.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em 26.12.2023, adquiriu junto à primeira requerida (GOTOGATE) passagens aéreas em voo a ser operado pela segunda e terceira requerida (GOL e AEROLINEAS ARGENTINAS), para o trecho Brasília – San Carlos Bariloche, com ida em 07.02.2024 e volta em 15.02.202a, pelo valor de R$ 7.507,03 (ID. 203675968 página 12).
A autora comprovou ainda que, no dia 04.01.2024, recebeu um e-mail da primeira requerida (GOTOGATE) informando sobre o cancelamento pela companhia aérea, bem como a opção de solicitar o reembolso da quantia (ID.: 203675968 página 2).
Diante da ausência de reembolso, os requerentes entraram em contado com as rés, solicitando informação acerca do ressarcimento, mas cada requerida tenta atribuir à outra corré a responsabilidade pelo cancelamento, imputando uma à outra o dever de restituir a quantia desembolsada para a compra dos bilhetes aéreos.
O art. 734 do Código Civil estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma dessas hipóteses a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida GOTOGATE, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer atribuição de defeito pela requerente.
A falha do serviço está no cancelamento do voo, cuja ingerência está fora do alcance da agência de turismo.
A responsabilidade pelo transporte e, por consequências, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador.
Dessa forma, se o serviço intermediado pela agência de turismo se refere, exclusivamente, à venda das passagens aéreas, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade sobre eventuais desdobramentos referentes ao descumprimento do contrato de transporte.
Ao caso concreto não se aplica, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Não é outro o posicionamento emanado do e.
TJDFT, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTADOR.
PRAZO DE ATÉ DOZE MESES DO VOO PROGRAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) V.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda das passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
VI.
Com efeito, não incumbe à intermediadora a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, de modo que intercorrências relacionadas com a restituição dos valores pagos pelos trechos são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. (...) Logo, o reembolso é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ele não respondendo a agência de viagem.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte da requerida GOTOGATE, posto que não se verifica seu envolvimento no conflito de interesses em questão, devendo a ação ser dirigida à responsável pelo fato, qual seja, a companhia aérea responsável pelos voos.
Assim, havendo a contratação e cancelamento das passagens sem o devido reembolso, mister se faz condenar as empresas aéreas a ressarcirem ao autor o valor pago pelas passagens aéreas.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar as requeridas GOL LINHAS AEREAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS SA a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.507,03 (sete mil e quinhentos e sete reais e três centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso (26/12/2024, conforme ID.: 203675968 página 13) e acrescida de juros de mora a partir da citação (02/08/2024, conforme aba expedientes).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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