TJDFT - 0740559-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Homologada a Transação
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19/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0740559-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO REQUERIDO: ANDERSON KLAYTON NOLETO COUTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0740559-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO REQUERIDO: ANDERSON KLAYTON NOLETO COUTO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em desfavor de ANDERSON KLAYTON NOLETO COUTO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 211816909) que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito e ao cheque especial que o autor utilizou para realizar diversas compras.
Relata que, embora os serviços financeiros contratados tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte requerida não cumpriu com as obrigações que lhe incumbia, e a inadimplência persiste apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 20.816,77 (vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.816,77 (vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 211816910), documentos e recolheu custas.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 211816921).
Na ocasião, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, sustentou a abusividade da cobrança de juros moratórios e correção monetária nos moldes apresentados pela parte autora.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 211816922), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 214764216).
A parte requerida apresentou proposta de acordo (ID. 215071578).
A parte autora, intimada, não se manifestou sobre a proposta de acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de inépcia da inicial, nada a prover.
Nos termos do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial em ação monitória deve estar instruída com prova escrita que evidencie o direito alegado, acompanhada de demonstrativo do débito, quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a parte autora apresentou planilha detalhada de cálculo (ID. 211816911, p. 1-4), demonstrando a evolução do débito de forma clara, indicando os valores principais, encargos contratuais e correção monetária aplicados.
Assim, fica evidenciado que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Desta forma, Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a abusividade, ou não, dos juros cobrados pela instituição autora, assim como se tal abusividade resultou na impossibilidade da parte requerida cumprir a obrigação contratual que lhe cabia.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, Isso porque, no que tange à alegação de abusividade da taxa de juros, verifica-se que a parte ré não demonstrou, de forma fundamentada, sequer quais seriam as irregularidades nos valores apresentados pela parte autora.
Embora tenha mencionado genericamente a suposta abusividade, não apresentou qualquer memória de cálculo ou planilha demonstrativa indicando os valores que entende como devidos ou mesmo a taxa de juros que considera cabível.
Tal postura vai de encontro ao disposto no § 2º do art. 702 do CPC, que impõe ao réu - quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida - o ônus de fazer prova de imediato do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Além disso, é entendimento consolidado na jurisprudência que alegações genéricas de abusividade ou anatocismo não são suficientes para afastar os valores apresentados pela parte autora, especialmente em ações monitórias.
Para tanto, seria imprescindível a apresentação de elementos concretos que evidenciem as irregularidades, como cálculos alternativos ou provas da ilegalidade dos encargos cobrados.
A ausência de tal documentação, entretanto, compromete a consistência da tese defensiva e reforça a regularidade da dívida demonstrada pela parte autora.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 20.816,77 (vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:14
Outras decisões
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19/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON KLAYTON NOLETO COUTO - CPF: *27.***.*08-87 (REQUERIDO).
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18/10/2024 12:52
Outras decisões
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16/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:16
Outras decisões
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30/09/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740559-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO REQUERIDO: ANDERSON KLAYTON NOLETO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para redistribuição do processo a uma das varas cíveis de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo de uma das varas cíveis de Samambaia/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:21
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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